Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial sob o fundamento de que a alegada
violação ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), por se tratar de matéria de índole
constitucional, inviabiliza sua análise em sede de recurso especial,
além dos óbices das Súmulas 211 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça. O agravante sustenta a competência do STJ para examinar a
correta aplicação do artigo 6º da LINDB, a existência de
prequestionamento, bem como a inexistência de necessidade de reexame
de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise do artigo
6º da LINDB pode ser feita em sede de recurso especial, ou se se
trata de matéria eminentemente constitucional; (ii) estabelecer se
houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais supostamente
violados, afastando-se o óbice da Súmula 211/STJ; e (iii)
determinar se a apreciação do caso demandaria o reexame de provas, o
que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação do artigo 6º da LINDB, ao tratar do ato jurídico
perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, possui natureza
constitucional, uma vez que tais garantias estão previstas no artigo
5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que impede sua análise em
sede de recurso especial.
4. A ausência de manifestação expressa da instância de origem sobre
os dispositivos legais supostamente violados configura ausência de
prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi
previamente debatida no tribunal de origem.
5. A análise das alegações do agravante demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial sob o fundamento de que a alegada
violação ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), por se tratar de matéria de índole
constitucional, inviabiliza sua análise em sede de recurso especial,
além dos óbices das Súmulas 211 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça. O agravante sustenta a competência do STJ para examinar a
correta aplicação do artigo 6º da LINDB, a existência de
prequestionamento, bem como a inexistência de necessidade de reexame
de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise do artigo
6º da LINDB pode ser feita em sede de recurso especial, ou se se
trata de matéria eminentemente constitucional; (ii) estabelecer se
houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais supostamente
violados, afastando-se o óbice da Súmula 211/STJ; e (iii)
determinar se a apreciação do caso demandaria o reexame de provas, o
que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação do artigo 6º da LINDB, ao tratar do ato jurídico
perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, possui natureza
constitucional, uma vez que tais garantias estão previstas no artigo
5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que impede sua análise em
sede de recurso especial.
4. A ausência de manifestação expressa da instância de origem sobre
os dispositivos legais supostamente violados configura ausência de
prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi
previamente debatida no tribunal de origem.
5. A análise das alegações do agravante demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS PREVISTOS LEI DE INTRODUÇÃO ÀS
NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2559929>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1527942>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2357440>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1934602>>-SP,
<<AgInt no REsp 1790775>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1970807 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-09-28 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA