STJ — 1488264
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c56408e10f2a9141f10e85c854b03a7c70c94f3ee86779116d3294244f15b9b9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo
em recurso especial manejado com o objetivo de afastar a validade
da criação de subclasses de credores no plano de recuperação
judicial. A parte agravante sustentou a violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, aos arts. 1º da Lei nº 6.899/1981, 884 do Código
Civil, e ao art. 58, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A parte agravada
manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa
de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) analisar a
admissibilidade da criação de subclasses de credores no plano de
recuperação judicial; (iii) avaliar a incidência dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) constatar a ausência de
prequestionamento dos dispositivos invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, suficiente e
adequada sobre os pontos controvertidos, afastando a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não se
confunde decisão desfavorável com ausência de prestação
jurisdicional.
4. A criação de subclasses de credores em plano de recuperação
judicial é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que fundada em
critérios objetivos e justificados, envolvendo credores com
interesses homogêneos, vedada a supressão de direitos de credores
minoritários ou isolados.
5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
legalidade da criação de subclasses de credores e dos critérios
utilizados demandaria reexame de provas e da estrutura do plano de
recuperação, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A alegada violação aos arts. 1º da Lei nº 6.899/1981 e 884 do
Código Civil não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, não
havendo prequestionamento nem mesmo implícito da matéria, incidindo
as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBCLASSES DE CREDORES. CONTROLE DE
LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E
211/STF/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo
em recurso especial manejado com o objetivo de afastar a validade
da criação de subclasses de credores no plano de recuperação
judicial. A parte agravante sustentou a violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, aos arts. 1º da Lei nº 6.899/1981, 884 do Código
Civil, e ao art. 58, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A parte agravada
manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa
de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) analisar a
admissibilidade da criação de subclasses de credores no plano de
recuperação judicial; (iii) avaliar a incidência dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) constatar a ausência de
prequestionamento dos dispositivos invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, suficiente e
adequada sobre os pontos controvertidos, afastando a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não se
confunde decisão desfavorável com ausência de prestação
jurisdicional.
4. A criação de subclasses de credores em plano de recuperação
judicial é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que fundada em
critérios objetivos e justificados, envolvendo credores com
interesses homogêneos, vedada a supressão de direitos de credores
minoritários ou isolados.
5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
legalidade da criação de subclasses de credores e dos critérios
utilizados demandaria reexame de provas e da estrutura do plano de
recuperação, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A alegada violação aos arts. 1º da Lei nº 6.899/1981 e 884 do
Código Civil não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, não
havendo prequestionamento nem mesmo implícito da matéria, incidindo
as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 3061645 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-30 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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