STJ — 1488264

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c56408e10f2a9141f10e85c854b03a7c70c94f3ee86779116d3294244f15b9b9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial manejado com o objetivo de afastar a validade da criação de subclasses de credores no plano de recuperação judicial. A parte agravante sustentou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aos arts. 1º da Lei nº 6.899/1981, 884 do Código Civil, e ao art. 58, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) analisar a admissibilidade da criação de subclasses de credores no plano de recuperação judicial; (iii) avaliar a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) constatar a ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, suficiente e adequada sobre os pontos controvertidos, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não se confunde decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. 4. A criação de subclasses de credores em plano de recuperação judicial é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que fundada em critérios objetivos e justificados, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedada a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados. 5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a legalidade da criação de subclasses de credores e dos critérios utilizados demandaria reexame de provas e da estrutura do plano de recuperação, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A alegada violação aos arts. 1º da Lei nº 6.899/1981 e 884 do Código Civil não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, não havendo prequestionamento nem mesmo implícito da matéria, incidindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBCLASSES DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 211/STF/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial manejado com o objetivo de afastar a validade da criação de subclasses de credores no plano de recuperação judicial. A parte agravante sustentou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aos arts. 1º da Lei nº 6.899/1981, 884 do Código Civil, e ao art. 58, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) analisar a admissibilidade da criação de subclasses de credores no plano de recuperação judicial; (iii) avaliar a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) constatar a ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, suficiente e adequada sobre os pontos controvertidos, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não se confunde decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. 4. A criação de subclasses de credores em plano de recuperação judicial é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que fundada em critérios objetivos e justificados, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedada a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados. 5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a legalidade da criação de subclasses de credores e dos critérios utilizados demandaria reexame de provas e da estrutura do plano de recuperação, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A alegada violação aos arts. 1º da Lei nº 6.899/1981 e 884 do Código Civil não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, não havendo prequestionamento nem mesmo implícito da matéria, incidindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA) STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP, <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP, <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF, <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP (IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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