STJ — 2761702
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fad76b148658079aee5df41393b068a2defd50f869a7b5bef37db754327e53c5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde (Care Plus Medicina Assistencial Ltda.), visando destrancar
recurso especial inadmitido na origem, no qual se buscava afastar a
obrigação de custear órtese craniana prescrita para tratamento de
braquicefalia posicional em criança. O acórdão recorrido, proferido
pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, manteve sentença que condenou a operadora ao custeio integral
do tratamento, considerando abusiva a negativa de cobertura. O
recurso foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de
demonstração de ofensa a dispositivos legais e na incidência da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o
recurso especial interposto contra acórdão que reconhece a
obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana por plano de saúde,
tendo como base elementos fático-probatórios do caso concreto e
normas infraconstitucionais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, mas não reúne elementos capazes de afastar
os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual esta é mantida.
4. A alegação de ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC e ao art. 10,
VII, da Lei nº 9.656/1998 não foi devidamente demonstrada, ausente a
devida argumentação jurídica vinculada aos dispositivos indicados,
o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
5. O acórdão recorrido foi proferido com base nas provas dos autos,
em especial o relatório médico que recomendou a órtese como meio de
evitar hipertensão craniana e possível cirurgia, o que afasta a
alegação de cerceamento de defesa.
6. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto
fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da obrigatoriedade da
cobertura de órtese craniana por planos de saúde, quando indicada
para evitar cirurgia em casos de braquicefalia e plagiocefalia, não
se configurando violação ao art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA PARA TRATAMENTO DE
BRAQUICEFALIA POSICIONAL. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde (Care Plus Medicina Assistencial Ltda.), visando destrancar
recurso especial inadmitido na origem, no qual se buscava afastar a
obrigação de custear órtese craniana prescrita para tratamento de
braquicefalia posicional em criança. O acórdão recorrido, proferido
pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, manteve sentença que condenou a operadora ao custeio integral
do tratamento, considerando abusiva a negativa de cobertura. O
recurso foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de
demonstração de ofensa a dispositivos legais e na incidência da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o
recurso especial interposto contra acórdão que reconhece a
obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana por plano de saúde,
tendo como base elementos fático-probatórios do caso concreto e
normas infraconstitucionais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, mas não reúne elementos capazes de afastar
os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual esta é mantida.
4. A alegação de ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC e ao art. 10,
VII, da Lei nº 9.656/1998 não foi devidamente demonstrada, ausente a
devida argumentação jurídica vinculada aos dispositivos indicados,
o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
5. O acórdão recorrido foi proferido com base nas provas dos autos,
em especial o relatório médico que recomendou a órtese como meio de
evitar hipertensão craniana e possível cirurgia, o que afasta a
alegação de cerceamento de defesa.
6. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto
fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da obrigatoriedade da
cobertura de órtese craniana por planos de saúde, quando indicada
para evitar cirurgia em casos de braquicefalia e plagiocefalia, não
se configurando violação ao art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRATAMENTO DE SAÚDE - NECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2144717>>-SP,
<<AgInt no REsp 2111676>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - PRÓTESE CRANIANA - TRATAMENTO DE BRAQUICEFALIA E
PLAGIOCEFALIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2139404>>-SP, <<REsp 2155357>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ART:00010 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2169656 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2168627 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 3121445 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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