STJ — 2721378

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3606854bcbc4d239b2bd9fd2e3d9d1fe67b82d0b435bc440046c59b48df4eda7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, desafiando acórdão que fixou honorários advocatícios em 4% sobre o valor atualizado da causa, corrigindo erro material quanto ao valor da causa. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem constatou erro material no valor da causa mencionado, corrigindo-o para R$604.509,45, conforme petição inicial, sem alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência. 3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a alegação de violação à coisa julgada, mantendo a decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação dos executados e fixou o valor da execução em R$27.672,65.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro material no valor da causa, após o trânsito em julgado, configura violação à coisa julgada. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o provimento do agravo interno.

III. Razões de decidir

6. A correção de erro material é permitida a qualquer tempo, não configurando violação à coisa julgada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos novos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, desafiando acórdão que fixou honorários advocatícios em 4% sobre o valor atualizado da causa, corrigindo erro material quanto ao valor da causa. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem constatou erro material no valor da causa mencionado, corrigindo-o para R$604.509,45, conforme petição inicial, sem alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência. 3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a alegação de violação à coisa julgada, mantendo a decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação dos executados e fixou o valor da execução em R$27.672,65. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro material no valor da causa, após o trânsito em julgado, configura violação à coisa julgada. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o provimento do agravo interno. III. Razões de decidir 6. A correção de erro material é permitida a qualquer tempo, não configurando violação à coisa julgada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos novos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP, <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF, <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP, <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP, <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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