STJ — 2721378
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3606854bcbc4d239b2bd9fd2e3d9d1fe67b82d0b435bc440046c59b48df4eda7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, desafiando acórdão que fixou honorários
advocatícios em 4% sobre o valor atualizado da causa, corrigindo
erro material quanto ao valor da causa.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem constatou erro material no
valor da causa mencionado, corrigindo-o para R$604.509,45, conforme
petição inicial, sem alterar a base de cálculo dos honorários de
sucumbência.
3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região
afastou a alegação de violação à coisa julgada, mantendo a decisão
de primeira instância que rejeitou a impugnação dos executados e
fixou o valor da execução em R$27.672,65.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro
material no valor da causa, após o trânsito em julgado, configura
violação à coisa julgada.
5. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada para o provimento do
agravo interno.
III. Razões de decidir
6. A correção de erro material é permitida a qualquer tempo, não
configurando violação à coisa julgada, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o provimento do agravo interno, conforme o princípio
da dialeticidade recursal.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos novos que
justifiquem sua reforma.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, desafiando acórdão que fixou honorários
advocatícios em 4% sobre o valor atualizado da causa, corrigindo
erro material quanto ao valor da causa.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem constatou erro material no
valor da causa mencionado, corrigindo-o para R$604.509,45, conforme
petição inicial, sem alterar a base de cálculo dos honorários de
sucumbência.
3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região
afastou a alegação de violação à coisa julgada, mantendo a decisão
de primeira instância que rejeitou a impugnação dos executados e
fixou o valor da execução em R$27.672,65.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro
material no valor da causa, após o trânsito em julgado, configura
violação à coisa julgada.
5. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada para o provimento do
agravo interno.
III. Razões de decidir
6. A correção de erro material é permitida a qualquer tempo, não
configurando violação à coisa julgada, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o provimento do agravo interno, conforme o princípio
da dialeticidade recursal.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos novos que
justifiquem sua reforma.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2206481>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2634826>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2475471>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2212102 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 1094112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 3061645 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-30 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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