Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto
por beneficiário portador de paralisia cerebral e, nessa extensão,
deu-lhe provimento, para determinar o fornecimento do tratamento
multidisciplinar prescrito, incluindo psicopedagogia e
psicomotricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de
defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) estabelecer se é
obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de terapias
multidisciplinares não previstas expressamente no rol da ANS; e
(iii) determinar se é devido o reembolso de despesas com tratamento
fora da rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz pode indeferir prova pericial sem configurar cerceamento
de defesa, quando, à luz da jurisprudência consolidada, o relatório
médico e os documentos apresentados são suficientes para o
julgamento da causa.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de terapias
multidisciplinares para o tratamento de TEA ou transtornos
correlatos é obrigatória, ainda que não estejam previstas de forma
expressa no rol da ANS, desde que recomendadas por profissional
habilitado.
5. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 garante a cobertura dos
tratamentos indicados por médico assistente, inclusive por
profissionais aptos a aplicar a técnica recomendada.
6. A psicopedagogia integra as sessões de psicologia, conforme a
Resolução nº 14/2000 do CFP, e a psicomotricidade está prevista na
TUSS e no rol da ANS como procedimento de reabilitação, não podendo
ser excluídas da cobertura.
7. A negativa de cobertura com base na ausência de previsão expressa
no rol é abusiva, especialmente quando atendidos os critérios
estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022.
8. O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada é
admissível em hipóteses de ausência ou insuficiência de prestadores,
conforme art. 9º da RN nº 259/2011 da ANS.
9. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA INTEGRAL. SUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO
MÉDICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto
por beneficiário portador de paralisia cerebral e, nessa extensão,
deu-lhe provimento, para determinar o fornecimento do tratamento
multidisciplinar prescrito, incluindo psicopedagogia e
psicomotricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de
defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) estabelecer se é
obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de terapias
multidisciplinares não previstas expressamente no rol da ANS; e
(iii) determinar se é devido o reembolso de despesas com tratamento
fora da rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz pode indeferir prova pericial sem configurar cerceamento
de defesa, quando, à luz da jurisprudência consolidada, o relatório
médico e os documentos apresentados são suficientes para o
julgamento da causa.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de terapias
multidisciplinares para o tratamento de TEA ou transtornos
correlatos é obrigatória, ainda que não estejam previstas de forma
expressa no rol da ANS, desde que recomendadas por profissional
habilitado.
5. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 garante a cobertura dos
tratamentos indicados por médico assistente, inclusive por
profissionais aptos a aplicar a técnica recomendada.
6. A psicopedagogia integra as sessões de psicologia, conforme a
Resolução nº 14/2000 do CFP, e a psicomotricidade está prevista na
TUSS e no rol da ANS como procedimento de reabilitação, não podendo
ser excluídas da cobertura.
7. A negativa de cobertura com base na ausência de previsão expressa
no rol é abusiva, especialmente quando atendidos os critérios
estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022.
8. O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada é
admissível em hipóteses de ausência ou insuficiência de prestadores,
conforme art. 9º da RN nº 259/2011 da ANS.
9. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E ILIMITADO -
PARALISIA CEREBRAL - TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 2070997>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - EQUOTERAPIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2113334>>-SC,
<<AgInt no REsp 2049900>>-SP,
<<AgInt no REsp 1963370>>-SP
(DANOS MORAIS - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO
ROL DA ANS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2515230>>-SE,
<<AgInt no REsp 2148549>>-PB, <<REsp 2061135>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RSN:000539 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED RES:000014 ANO:2000
(CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP)
LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
LEG:FED RSN:000259 ANO:2011
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2707032 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-07-03 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA