Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL
A TEMPO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 283 DO STJ, A AUTORIZAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme constou da decisão
agravada, a matéria atinente à prescrição já havia sido afastada
pela decisão saneadora proferida pelo Juízo primevo, sem notícia de
interposição do respectivo agravo de instrumento, razão pela qual
foi reconhecida a preclusão da matéria.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à
preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento
jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por
força da preclusão pro judicato. Precedentes.
- Também é pacífico no STJ que tanto a prescrição como a decadência
são consideradas matérias de mérito, enquadradas nas hipóteses de
resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, portanto, passíveis de
serem objeto de agravo de instrumento art. 1.015, II, do CPC).
Doutrina e Precedentes.
- Ademais, a Corte estadual, soberana na análise fático-probatória
constante dos autos, reconheceu a ausência de comprovação de
pagamento ou devolução da mercadoria.
- Referida matéria, contudo, não foi sequer aventada no apelo
nobre, que se embasou, unicamente, na ocorrência de prescrição,
matéria já considerada preclusa, atraindo a incidência da Súmula n.
283 do STJ.
- Ausente a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão
agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL
A TEMPO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 283 DO STJ, A AUTORIZAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme constou da decisão
agravada, a matéria atinente à prescrição já havia sido afastada
pela decisão saneadora proferida pelo Juízo primevo, sem notícia de
interposição do respectivo agravo de instrumento, razão pela qual
foi reconhecida a preclusão da matéria.
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à
preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento
jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por
força da preclusão pro judicato. Precedentes.
3. Também é pacífico no STJ que tanto a prescrição como a decadência
são consideradas matérias de mérito, enquadradas nas hipóteses de
resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, portanto, passíveis de
serem objeto de agravo de instrumento art. 1.015, II, do CPC).
Doutrina e Precedentes.
4. Ademais, a Corte estadual, soberana na análise fático-probatória
constante dos autos, reconheceu a ausência de comprovação de
pagamento ou devolução da mercadoria.
5. Referida matéria, contudo, não foi sequer aventada no apelo
nobre, que se embasou, unicamente, na ocorrência de prescrição,
matéria já considerada preclusa, atraindo a incidência da Súmula n.
283 do STJ.
6. Ausente a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão
agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.