Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem firmou entendimento de que a prevenção deve
observar, a teor do contido no art. 930, parágrafo único, do CPC, o
primeiro recurso efetivamente distribuído, independentemente de a
apelação ter sido julgada por relator diverso daquele primeiro
recurso, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
- "Nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC, que passou a
disciplinar expressamente a matéria, o primeiro recurso protocolado
no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes
interpostos no mesmo processo ou em processo conexo" (AgInt no AgInt
no AREsp n. 1.873.769/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 23/2/2022).
- Inexiste a alegada retroatividade do art. 930, parágrafo único,
do CPC/2015 em razão do reconhecimento da prevenção baseado em
recursos anteriores ao novo código adjetivo, visto que a previsão
contida no referido artigo apenas representou a positivação da já
consagrada interpretação dada ao art. 106 do CPC/73.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que a prevenção deve
observar, a teor do contido no art. 930, parágrafo único, do CPC, o
primeiro recurso efetivamente distribuído, independentemente de a
apelação ter sido julgada por relator diverso daquele primeiro
recurso, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
2. "Nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC, que passou a
disciplinar expressamente a matéria, o primeiro recurso protocolado
no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes
interpostos no mesmo processo ou em processo conexo" (AgInt no AgInt
no AREsp n. 1.873.769/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 23/2/2022).
3. Inexiste a alegada retroatividade do art. 930, parágrafo único,
do CPC/2015 em razão do reconhecimento da prevenção baseado em
recursos anteriores ao novo código adjetivo, visto que a previsão
contida no referido artigo apenas representou a positivação da já
consagrada interpretação dada ao art. 106 do CPC/73.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVENÇÃO - ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1873769>>-RJ,
<<REsp 2028008>>-RS
(PREVENÇÃO - ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 -
RETROATIVIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1305548>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00930 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00106
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2145808 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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