STJ — 4494

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-09Data da publicação: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3648c647d3c691066bdd5c28fe121d943317e7e75369860742b33e95ca611f0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915180
Número de registro na fonte
202301319684
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 4494 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3648c647d3c691066bdd5c28fe121d943317e7e75369860742b33e95ca611f0a. SHA-256 do comentário: 3684459fcfa8eee6657a8afb2350ffa1fbbd483af556ed90ea20c7e370e69a72.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3648c647d3c691066bdd5c28fe121d943317e7e75369860742b33e95ca611f0a
  • Campo documental: /ementa

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Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida

Tema documentado no texto da fonte

Falta um deles? A tutela é negada, por mais simpática que seja a causa. Urgência sem plausibilidade não basta; plausibilidade sem urgência remete o pedido para a tutela de evidência, que tem regras próprias.

Trecho de Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida · Os dois requisitos do art. 300 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: tutela, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 144f656f58d877e2e5fde0df0bf3687b2ee6ff2ab188234425528f96b9baf815
  • Registro documental: 3648c647d3c691066bdd5c28fe121d943317e7e75369860742b33e95ca611f0a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, que manteve decisão de indeferimento de liminar de reintegração de posse por ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 300 do CPC, 32 da Lei n. 6.766/1979 e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como divergência jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do devedor para constituição em mora. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber se se encontra devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz das exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável dessas decisões. 6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos requisitos possessórios, demanda reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da matéria fático-probatória decidida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se discute a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano em tutela provisória. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente. 9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ, mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse, bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada em questões fáticas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955280, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · A fundamentação do REsp 2.248.896, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2e4a2bb2552685640269678a69aa83e479b6e845740b3dece9a7d7733b20f689
  • Registro documental: 3648c647d3c691066bdd5c28fe121d943317e7e75369860742b33e95ca611f0a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Agnaldo Reis dos Santos contra decisão monocrática proferida em sede de tutela provisória, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual, em síntese, rejeitou o pedido de justiça gratuita e confirmou liminar que autorizava a imissão na posse de imóvel adquirido por terceiros de boa-fé em leilão extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estavam presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora; (ii) determinar se o agravante impugnou, de maneira específica e fundamentada, os argumentos constantes da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso, pois a probabilidade de êxito recursal está afastada diante da necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A alegação genérica de risco irreparável, sem demonstração concreta de perigo iminente, não justifica a concessão da tutela de urgência. 5. A decisão agravada foi suficientemente fundamentada, com base na jurisprudência consolidada do STJ e na ausência de demonstração dos pressupostos para a medida excepcional. 6. O agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos autônomos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal e incidindo na hipótese da Súmula n. 182/STJ. 7. O recurso não apresentou argumentos novos, tampouco elementos aptos a desconstituir os fundamentos anteriormente lançados, mantendo-se hígida a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Agnaldo Reis dos Santos contra decisão monocrática proferida em sede de tutela provisória, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual, em síntese, rejeitou o pedido de justiça gratuita e confirmou liminar que autorizava a imissão na posse de imóvel adquirido por terceiros de boa-fé em leilão extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estavam presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora; (ii) determinar se o agravante impugnou, de maneira específica e fundamentada, os argumentos constantes da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso, pois a probabilidade de êxito recursal está afastada diante da necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A alegação genérica de risco irreparável, sem demonstração concreta de perigo iminente, não justifica a concessão da tutela de urgência. 5. A decisão agravada foi suficientemente fundamentada, com base na jurisprudência consolidada do STJ e na ausência de demonstração dos pressupostos para a medida excepcional. 6. O agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos autônomos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal e incidindo na hipótese da Súmula n. 182/STJ. 7. O recurso não apresentou argumentos novos, tampouco elementos aptos a desconstituir os fundamentos anteriormente lançados, mantendo-se hígida a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP, <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP, <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF, <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.