STJ — 2772175

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa6688670ab450378dabd35a8b123fcba6e2829981f2df8d5274e8832be56bdf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918006
Número de registro na fonte
202403940281
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2772175 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa6688670ab450378dabd35a8b123fcba6e2829981f2df8d5274e8832be56bdf. SHA-256 do comentário: 6e21e906a30d21324ab20a84affb4787715e697c3caf196f0667fd0d1f1e68d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 932 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 932 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6279c91f961a95f998a4a990983eecb4ab790d4c8efa36abe12a1e444aa3ed7a
  • Registro documental: fa6688670ab450378dabd35a8b123fcba6e2829981f2df8d5274e8832be56bdf
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento em execução, sob alegada violação do princípio da dialeticidade, em pedido de penhora sobre o exercício do direito de usufruto de imóvel. 2. Fato relevante. A Corte de origem concluiu que as razões recursais reproduziram alegações e documentos da origem e não enfrentaram o fundamento central do indeferimento: insuficiência de prova de que o executado explorava comercialmente o imóvel. 3. Pedido principal. Pretensão de reconhecimento da violação dos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.011, I, do CPC, para anular o acórdão no agravo interno e a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos para julgamento do mérito do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a repetição de argumentos já deduzidos na origem, quando articulada para impugnar os fundamentos da decisão recorrida e evidenciar a intenção de reforma, configura ofensa ao princípio da dialeticidade apta a impedir o conhecimento do recurso; e (ii) saber se, no caso concreto, as razões do agravo de instrumento atacaram de modo suficiente o fundamento central da decisão agravada (insuficiência de prova da exploração comercial) ao sustentar a viabilidade da penhora sobre o exercício do direito de usufruto demonstrado na matrícula do imóvel e a irrelevância da formalização da atividade econômica para o deferimento da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática de ofensa ao princípio da dialeticidade pela mera repetição de argumentos de peças anteriores, desde que as razões recursais revelem, de forma minimamente articulada, o inconformismo e a intenção de reforma da decisão, com impugnação dos seus fundamentos. 6. No caso, as razões do agravo de instrumento enfrentaram o núcleo da decisão agravada ao sustentar: (a) a possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto, comprovado pela matrícula do imóvel; e (b) que os elementos sobre a exploração econômica do imóvel foram apresentados para demonstrar a eficácia da medida e contrapor a conclusão de insuficiência probatória. Há conteúdo dialético suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. 7. A manutenção do não conhecimento pelo Tribunal de origem violou os arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, impondo a anulação do acórdão proferido no agravo interno e da decisão monocrática, com retorno dos autos para que se julgue o mérito do agravo de instrumento, como de direito. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão no agravo interno e a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383729, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade · A fundamentação do REsp 2.196.614, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dialeticidade, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a53409c7aa1ec3dad8f1acf7ea48cb788da9fbc36d1f6496e019c92883c63628
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: fa6688670ab450378dabd35a8b123fcba6e2829981f2df8d5274e8832be56bdf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito em razão de questão submetida à sistemática de recursos representativos de controvérsia sob o argumento de que o recurso não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A parte agravante não apresentou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, tendo em vista que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. TEMA REPETITIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO VENCIDO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito em razão de questão submetida à sistemática de recursos representativos de controvérsia sob o argumento de que o recurso não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A parte agravante não apresentou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, tendo em vista que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA) STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP, <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP, <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF, <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP (RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO - SOBRESTAMENTO DO FEITO - REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2136507>>-MG, <<AgRg no AREsp 572146>>-PR, <<AgInt no REsp 2047013>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.