STJ — 2819101

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dea4229f86fb3231c3d83511fc34c45ecdedf71148b6c71a84825885d40cb9e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por ROQUE & BRAGA INDÚSTRIA DE DOCES LTDA contra decisão que não conheceu de recurso especial por deserção, em razão da ausência de guia de recolhimento das custas, ainda que apresentado o comprovante de pagamento. A parte foi regularmente intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, § 2º c/c § 4º, do CPC, mas não realizou o recolhimento em dobro das custas processuais, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração, posteriormente desconsiderado por ser incabível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da guia de recolhimento, ainda que acompanhado do comprovante de pagamento, acarreta a deserção do recurso especial; (ii) determinar se o vício pode ser suprido após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, e quais as consequências do seu descumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ exige, para fins de regularidade do preparo, a apresentação simultânea da guia de recolhimento devidamente preenchida e do comprovante de pagamento, ambos legíveis e visíveis, sob pena de deserção. 4. A ausência da guia de recolhimento, mesmo diante do comprovante de pagamento, constitui vício que compromete a admissibilidade do recurso, não suprido pela simples juntada posterior de documentação incompleta. 5. Intimada para sanar a irregularidade, a parte não promoveu o recolhimento em dobro do preparo no prazo legal, o que atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ, que prevê a deserção do recurso em tais hipóteses. 6. A apresentação de pedido de reconsideração contra certidão de saneamento de vícios, por não possuir carga decisória, é incabível e constitui erro grosseiro, impedindo sua conversão em agravo interno. 7. Não se aplica, no caso, o princípio da primazia do julgamento de mérito, pois o vício decorreu de omissão da parte, que deixou de cumprir exigência processual essencial, mesmo após ser intimada. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. NÃO SUPERAÇÃO DO VÍCIO APÓS INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ROQUE & BRAGA INDÚSTRIA DE DOCES LTDA contra decisão que não conheceu de recurso especial por deserção, em razão da ausência de guia de recolhimento das custas, ainda que apresentado o comprovante de pagamento. A parte foi regularmente intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, § 2º c/c § 4º, do CPC, mas não realizou o recolhimento em dobro das custas processuais, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração, posteriormente desconsiderado por ser incabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da guia de recolhimento, ainda que acompanhado do comprovante de pagamento, acarreta a deserção do recurso especial; (ii) determinar se o vício pode ser suprido após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, e quais as consequências do seu descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige, para fins de regularidade do preparo, a apresentação simultânea da guia de recolhimento devidamente preenchida e do comprovante de pagamento, ambos legíveis e visíveis, sob pena de deserção. 4. A ausência da guia de recolhimento, mesmo diante do comprovante de pagamento, constitui vício que compromete a admissibilidade do recurso, não suprido pela simples juntada posterior de documentação incompleta. 5. Intimada para sanar a irregularidade, a parte não promoveu o recolhimento em dobro do preparo no prazo legal, o que atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ, que prevê a deserção do recurso em tais hipóteses. 6. A apresentação de pedido de reconsideração contra certidão de saneamento de vícios, por não possuir carga decisória, é incabível e constitui erro grosseiro, impedindo sua conversão em agravo interno. 7. Não se aplica, no caso, o princípio da primazia do julgamento de mérito, pois o vício decorreu de omissão da parte, que deixou de cumprir exigência processual essencial, mesmo após ser intimada. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1458825>>-GO, <<AgInt no REsp 1793225>>-CE (PREPARO - COMPROVAÇÃO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS - GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 562945>>-SP (PREPARO - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO EM DOBRO - NÃO ATENDIMENTO - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2763894>>-PR, <<AgInt no REsp 2171353>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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