STJ — 2701310

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2ed099d372f8b6224d222090c9384e01fce3ad335c298913ea470a7133e7454

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que determinou o reembolso integral das despesas médicas de beneficiária atendida fora da rede credenciada, em razão de urgência e ausência de prestadores disponíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se é cabível o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, diante da ausência de prestadores aptos e da urgência do tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática não incorre em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando-se em jurisprudência consolidada e analisando a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão relevante. 4. O reembolso integral é devido em casos de urgência quando comprovada a inércia da operadora em garantir atendimento em rede credenciada no município ou em município limítrofe, nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de prestadores aptos na rede credenciada e diante da urgência do tratamento, a operadora deve reembolsar integralmente as despesas efetuadas pelo beneficiário. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, não sendo suficiente a alegação genérica para afastá-la. 7. A parte agravante não impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. 8. A ausência de impugnação analítica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, não sendo demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes citados nem a existência de distinção fática relevante. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que determinou o reembolso integral das despesas médicas de beneficiária atendida fora da rede credenciada, em razão de urgência e ausência de prestadores disponíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se é cabível o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, diante da ausência de prestadores aptos e da urgência do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não incorre em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando-se em jurisprudência consolidada e analisando a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão relevante. 4. O reembolso integral é devido em casos de urgência quando comprovada a inércia da operadora em garantir atendimento em rede credenciada no município ou em município limítrofe, nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de prestadores aptos na rede credenciada e diante da urgência do tratamento, a operadora deve reembolsar integralmente as despesas efetuadas pelo beneficiário. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, não sendo suficiente a alegação genérica para afastá-la. 7. A parte agravante não impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. 8. A ausência de impugnação analítica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, não sendo demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes citados nem a existência de distinção fática relevante. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP, <<AgInt no AREsp 1385892>>-SP (PLANO DE SAÚDE - DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA - URGÊNCIA DO TRATAMENTO - REEMBOLSO INTEGRAL) STJ - <<AgInt no REsp 1904866>>-PR, <<AgInt no AREsp 2393487>>-SP, <<AgInt no AREsp 2461816>>-GO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES) STJ - <<AgRg no AREsp 2021996>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.