Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 116ab2ede1b1b7a0a695a8a813a17681d888c6a1399dff8b2bdfbe04e5409b1f
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer
dos aclaratórios anteriormente interpostos em razão de petição em
branco, julgou configurada a preclusão consumativa e a violação ao
princípio da unirrecorribilidade recursal. A parte embargante alegou
existência de omissão quanto à análise de tese relativa à aplicação
da taxa Selic sobre os débitos discutidos na ação, nos termos do
REsp n. 1.795.982/SP, e pediu a integração do julgado. A parte
embargada se manifestou pela rejeição dos embargos e requereu a
aplicação de multa por suposto caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que
justifique o conhecimento dos embargos de declaração; (ii)
estabelecer se há fundamento para imposição de multa por embargos
manifestamente protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo acórdão
viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e enseja a
incidência da preclusão consumativa, permitindo apenas o exame do
primeiro recurso interposto.
4. Embargos de declaração opostos por petição eletrônica em branco
não contêm razões recursais aptas à análise do mérito, o que
inviabiliza seu conhecimento, sendo responsabilidade da parte a
correta transmissão dos documentos eletrônicos.
5. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, tendo examinado fundamentadamente
todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que
de forma contrária ao interesse da parte embargante.
6. A mera discordância da parte embargante quanto ao conteúdo da
decisão não configura vício processual a ser sanado via embargos de
declaração, tampouco caracteriza omissão ou contradição.
7.Incabível o pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º do
CPC, formulado em contrarrazões, pois ausente a natureza
protelatória do recurso.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
NO JULGADO. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer
dos aclaratórios anteriormente interpostos em razão de petição em
branco, julgou configurada a preclusão consumativa e a violação ao
princípio da unirrecorribilidade recursal. A parte embargante alegou
existência de omissão quanto à análise de tese relativa à aplicação
da taxa Selic sobre os débitos discutidos na ação, nos termos do
REsp n. 1.795.982/SP, e pediu a integração do julgado. A parte
embargada se manifestou pela rejeição dos embargos e requereu a
aplicação de multa por suposto caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que
justifique o conhecimento dos embargos de declaração; (ii)
estabelecer se há fundamento para imposição de multa por embargos
manifestamente protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo acórdão
viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e enseja a
incidência da preclusão consumativa, permitindo apenas o exame do
primeiro recurso interposto.
4. Embargos de declaração opostos por petição eletrônica em branco
não contêm razões recursais aptas à análise do mérito, o que
inviabiliza seu conhecimento, sendo responsabilidade da parte a
correta transmissão dos documentos eletrônicos.
5. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, tendo examinado fundamentadamente
todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que
de forma contrária ao interesse da parte embargante.
6. A mera discordância da parte embargante quanto ao conteúdo da
decisão não configura vício processual a ser sanado via embargos de
declaração, tampouco caracteriza omissão ou contradição.
7.Incabível o pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º do
CPC, formulado em contrarrazões, pois ausente a natureza
protelatória do recurso.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2074424>>-GO
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO À
PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2263229>>-MG,
<<AgInt no REsp 2076914>>-SP,
<<AgInt no REsp 2152327>>-MG
(MULTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2490524>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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