STJ — 2208882

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ce10145d6807690cf3213975473fe3e92c17bd910b2838a473965787e804532

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO DO TEMA N. 1.198 DO STJ. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO A SER ANALISADA NO MOMENTO OPORTUNO PELO JUÍZO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DOS FATOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tema n. 1.198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem suas pretensões. No caso, o Tribunal estadual limitou-se a dar provimento ao recurso de apelação interposto pela compradora a fim de afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, assinalando, quanto à alegação de advocacia predatória suscitada em contrarrazões, tratar-se de matéria que deve ser objeto de enfrentamento pelo Juízo a quo no decorrer da instrução processual, quando então será analisado se a petição inicial satisfaz integralmente os requisitos estabelecidos pela legislação processual. Logo, deve ser indeferido o presente pedido de suspensão do feito, que deverá ser apreciado no momento oportuno pelo juiz da causa, quando também será examinada a questão pertinente ao cumprimento do ônus da prova em relação aos fatos constitutivos do direito da consumidora.
  2. A alegação de que a compradora, ora agravada, não teria observado o princípio da dialeticidade na interposição do seu recurso de apelação só poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
  4. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO DO TEMA N. 1.198 DO STJ. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO A SER ANALISADA NO MOMENTO OPORTUNO PELO JUÍZO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DOS FATOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem suas pretensões. No caso, o Tribunal estadual limitou-se a dar provimento ao recurso de apelação interposto pela compradora a fim de afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, assinalando, quanto à alegação de advocacia predatória suscitada em contrarrazões, tratar-se de matéria que deve ser objeto de enfrentamento pelo Juízo a quo no decorrer da instrução processual, quando então será analisado se a petição inicial satisfaz integralmente os requisitos estabelecidos pela legislação processual. Logo, deve ser indeferido o presente pedido de suspensão do feito, que deverá ser apreciado no momento oportuno pelo juiz da causa, quando também será examinada a questão pertinente ao cumprimento do ônus da prova em relação aos fatos constitutivos do direito da consumidora. 2. A alegação de que a compradora, ora agravada, não teria observado o princípio da dialeticidade na interposição do seu recurso de apelação só poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1705382>>-SP, <<AgInt no AREsp 953129>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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