Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do
CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
- O § 8º do art. 85 do CPC é norma de caráter excepcional, de
aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico
for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for
muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja
arbitrada por equidade.
- Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ
para reexaminar o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias
a título de honorários advocatícios quando verificado que o julgador
se distanciou dos critérios estabelecidos na lei. Não é o caso dos
autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do
CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
2. O § 8º do art. 85 do CPC é norma de caráter excepcional, de
aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico
for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for
muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja
arbitrada por equidade.
3. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ
para reexaminar o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias
a título de honorários advocatícios quando verificado que o julgador
se distanciou dos critérios estabelecidos na lei. Não é o caso dos
autos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS - VALOR - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1628525>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.