Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.208.666 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de negócios jurídicos bancários, limitação dos juros remuneratórios e descaracterização da mora. Esta página
Trecho de REsp 2.208.666 do STJ: negócios jurídicos bancários · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bancarios, negocios.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.191.109 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indicação do dispositivo legal violado, benefício da assistência judiciária gratuita e desistência da parte
Trecho de REsp 2.191.109 do STJ: indicação do dispositivo legal violado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dispositivo, indicacao, legal, violado.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.038.700 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de descaracterização da mora, fixação de honorários sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.038.700 do STJ: descaracterização da mora · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: descaracterizacao, mora.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA Nº 284/STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OFENSA AO ARTIGO 300
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
284/STF. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo
normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da
ausência de abusividade na contratação e não cabimento da devolução
em dobro, exigiria a reanálise do contrato e do conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do
STJ. Prejudicialidade das teses fundamentadas nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA Nº 284/STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OFENSA AO ARTIGO 300
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
284/STF. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo
normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da
ausência de abusividade na contratação e não cabimento da devolução
em dobro, exigiria a reanálise do contrato e do conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do
STJ. Prejudicialidade das teses fundamentadas nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional.
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.