Recurso Especial 2.208.666, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.208.666 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de negócios jurídicos bancários, limitação dos juros remuneratórios e descaracterização da mora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.666 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.208.666, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de abusividade na contratação e não cabimento da devolução em dobro, exigiria a reanálise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Prejudicialidade das teses fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915400, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.208.666, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.208.666 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.208.666 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.208.666
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.208.666 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.208.666 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000915400 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre negócios jurídicos bancários, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.208.666?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica negócios jurídicos bancários resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.666 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915400 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de negócios jurídicos bancários em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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