Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2793885 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc0b178334f41fe46bc1595328560574834b1c7b94d678926c36cf2092453fb5. SHA-256 do comentário: 555ba997bcf6f269de173ef71eecaf752827e804473fd300428c1b5c9d95030a.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à
reforma de acórdão estadual que reconheceu o dever de cobertura do
medicamento Olaparibe, prescrito para tratamento de câncer de mama,
apesar de seu uso off-label e ausência de previsão no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a
cobertura do medicamento Olaparibe, de uso off-label, prescrito para
tratamento de câncer de mama, mesmo não estando previsto no rol da
ANS; (ii) verificar se o recurso especial pode ser admitido diante
dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser admitido quando sua pretensão
demanda reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula
7 do STJ, como ocorre no caso concreto.
4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ, segundo a qual a recusa de fornecimento de
medicamento antineoplásico prescrito por médico é abusiva, ainda que
seu uso seja off-label, conforme Súmula 83 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se
tratando de tratamento oncológico, a natureza taxativa do rol da ANS
é irrelevante para fins de cobertura, sendo devida a prestação do
medicamento prescrito.
6. A parte agravante não impugna de forma específica e suficiente
todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a
Súmula 182 do STJ.
7. A mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices não supre
a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, conforme
reiterada jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
OLAPARIBE. USO OFF-LABEL. TRATAMENTO DE CÂNCER. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
SUFICIENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à
reforma de acórdão estadual que reconheceu o dever de cobertura do
medicamento Olaparibe, prescrito para tratamento de câncer de mama,
apesar de seu uso off-label e ausência de previsão no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a
cobertura do medicamento Olaparibe, de uso off-label, prescrito para
tratamento de câncer de mama, mesmo não estando previsto no rol da
ANS; (ii) verificar se o recurso especial pode ser admitido diante
dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser admitido quando sua pretensão
demanda reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula
7 do STJ, como ocorre no caso concreto.
4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ, segundo a qual a recusa de fornecimento de
medicamento antineoplásico prescrito por médico é abusiva, ainda que
seu uso seja off-label, conforme Súmula 83 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se
tratando de tratamento oncológico, a natureza taxativa do rol da ANS
é irrelevante para fins de cobertura, sendo devida a prestação do
medicamento prescrito.
6. A parte agravante não impugna de forma específica e suficiente
todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a
Súmula 182 do STJ.
7. A mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices não supre
a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, conforme
reiterada jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)
STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2079921>>-DF,
<<AgInt no REsp 2076263>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2554283>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2561564>>-SP
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 726599>>-DF, <<AgRg no REsp 1464098>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3087164 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2793885 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cc0b178334f41fe46bc1595328560574834b1c7b94d678926c36cf2092453fb5. SHA-256 do comentário:555ba997bcf6f269de173ef71eecaf752827e804473fd300428c1b5c9d95030a.