STJ — 2793885

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-09Data da publicação: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc0b178334f41fe46bc1595328560574834b1c7b94d678926c36cf2092453fb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915779
Número de registro na fonte
202404312246
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2793885 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc0b178334f41fe46bc1595328560574834b1c7b94d678926c36cf2092453fb5. SHA-256 do comentário: 555ba997bcf6f269de173ef71eecaf752827e804473fd300428c1b5c9d95030a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 932 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 932 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6279c91f961a95f998a4a990983eecb4ab790d4c8efa36abe12a1e444aa3ed7a
  • Registro documental: cc0b178334f41fe46bc1595328560574834b1c7b94d678926c36cf2092453fb5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão estadual que reconheceu o dever de cobertura do medicamento Olaparibe, prescrito para tratamento de câncer de mama, apesar de seu uso off-label e ausência de previsão no rol da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a cobertura do medicamento Olaparibe, de uso off-label, prescrito para tratamento de câncer de mama, mesmo não estando previsto no rol da ANS; (ii) verificar se o recurso especial pode ser admitido diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser admitido quando sua pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ, como ocorre no caso concreto. 4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito por médico é abusiva, ainda que seu uso seja off-label, conforme Súmula 83 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tratamento oncológico, a natureza taxativa do rol da ANS é irrelevante para fins de cobertura, sendo devida a prestação do medicamento prescrito. 6. A parte agravante não impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 7. A mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OLAPARIBE. USO OFF-LABEL. TRATAMENTO DE CÂNCER. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão estadual que reconheceu o dever de cobertura do medicamento Olaparibe, prescrito para tratamento de câncer de mama, apesar de seu uso off-label e ausência de previsão no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a cobertura do medicamento Olaparibe, de uso off-label, prescrito para tratamento de câncer de mama, mesmo não estando previsto no rol da ANS; (ii) verificar se o recurso especial pode ser admitido diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser admitido quando sua pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ, como ocorre no caso concreto. 4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito por médico é abusiva, ainda que seu uso seja off-label, conforme Súmula 83 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tratamento oncológico, a natureza taxativa do rol da ANS é irrelevante para fins de cobertura, sendo devida a prestação do medicamento prescrito. 6. A parte agravante não impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 7. A mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER) STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 2079921>>-DF, <<AgInt no REsp 2076263>>-SP, <<AgInt no AREsp 2554283>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2561564>>-SP (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 726599>>-DF, <<AgRg no REsp 1464098>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.