STJ — 2545888

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-09Data da publicação: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6943cf7c15357b2a660232c27df8511290a6ce3bd08a8414619530cad2fa0a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915782
Número de registro na fonte
202400074459
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.221.946 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.221.946 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade de ex-sócia e responsabilidade de espólio e sucessores.

Trecho de REsp 2.221.946 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2992ba94d9e82e8eba33064ed4cc17f411494f63570b6072db1d3cf796f49659
  • Registro documental: a6943cf7c15357b2a660232c27df8511290a6ce3bd08a8414619530cad2fa0a2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a6943cf7c15357b2a660232c27df8511290a6ce3bd08a8414619530cad2fa0a2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. A agravante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença, ao argumento de que sua retirada do quadro societário da empresa ocorreu mais de dez anos antes de sua inclusão no feito executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da ex-sócia para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença, à luz dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, bem como o alcance temporal da desconsideração da personalidade jurídica aplicada ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilização de ex-sócio por obrigações constituídas até dois anos após a averbação de sua retirada do quadro societário, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. 4. A decisão agravada destaca que o fato gerador da obrigação ocorreu em 30/04/2008, quando a ex-sócia ainda integrava a sociedade, e que a ação originária foi ajuizada dentro do biênio legal após sua retirada, a qual se deu em 03/02/2009. 5. O prazo de dois anos legalmente previsto não se aplica como limitação à propositura de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme consolidado na jurisprudência da Corte. 6. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacificado do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. V. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. A agravante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença, ao argumento de que sua retirada do quadro societário da empresa ocorreu mais de dez anos antes de sua inclusão no feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da ex-sócia para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença, à luz dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, bem como o alcance temporal da desconsideração da personalidade jurídica aplicada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilização de ex-sócio por obrigações constituídas até dois anos após a averbação de sua retirada do quadro societário, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. 4. A decisão agravada destaca que o fato gerador da obrigação ocorreu em 30/04/2008, quando a ex-sócia ainda integrava a sociedade, e que a ação originária foi ajuizada dentro do biênio legal após sua retirada, a qual se deu em 03/02/2009. 5. O prazo de dois anos legalmente previsto não se aplica como limitação à propositura de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme consolidado na jurisprudência da Corte. 6. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacificado do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. V. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1495433>>-RJ, <<REsp 1269897>>-SP (ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2020707>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.