Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-09Data da publicação: 2025-06-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6943cf7c15357b2a660232c27df8511290a6ce3bd08a8414619530cad2fa0a2
O REsp 2.221.946 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade de ex-sócia e responsabilidade de espólio e sucessores.
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer do
recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. A agravante
sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de
cumprimento de sentença, ao argumento de que sua retirada do quadro
societário da empresa ocorreu mais de dez anos antes de sua inclusão
no feito executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da
ex-sócia para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença, à
luz dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, bem
como o alcance temporal da desconsideração da personalidade jurídica
aplicada ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código
Civil, a responsabilização de ex-sócio por obrigações constituídas
até dois anos após a averbação de sua retirada do quadro societário,
nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código
Civil.
4. A decisão agravada destaca que o fato gerador da obrigação
ocorreu em 30/04/2008, quando a ex-sócia ainda integrava a
sociedade, e que a ação originária foi ajuizada dentro do biênio
legal após sua retirada, a qual se deu em 03/02/2009.
5. O prazo de dois anos legalmente previsto não se aplica como
limitação à propositura de pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, conforme consolidado na jurisprudência da
Corte.
6. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento
pacificado do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
V. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DE
EX-SÓCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE
PASSIVA RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer do
recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. A agravante
sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de
cumprimento de sentença, ao argumento de que sua retirada do quadro
societário da empresa ocorreu mais de dez anos antes de sua inclusão
no feito executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da
ex-sócia para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença, à
luz dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, bem
como o alcance temporal da desconsideração da personalidade jurídica
aplicada ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código
Civil, a responsabilização de ex-sócio por obrigações constituídas
até dois anos após a averbação de sua retirada do quadro societário,
nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código
Civil.
4. A decisão agravada destaca que o fato gerador da obrigação
ocorreu em 30/04/2008, quando a ex-sócia ainda integrava a
sociedade, e que a ação originária foi ajuizada dentro do biênio
legal após sua retirada, a qual se deu em 03/02/2009.
5. O prazo de dois anos legalmente previsto não se aplica como
limitação à propositura de pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, conforme consolidado na jurisprudência da
Corte.
6. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento
pacificado do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
V. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DE
EX-SÓCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1495433>>-RJ, <<REsp 1269897>>-SP
(ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2020707>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
STJ — 3064788 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
STJ — 2001474 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-10-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA