Recurso Especial 2.221.946, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.221.946 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade de ex-sócia e responsabilidade de espólio e sucessores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.946 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.221.946, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica baseada em desvio de finalidade e confusão patrimonial que demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente. 2. Responsabilização da ex-sócia pelo período de dois anos pós-retirada, com fundamento no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que pressupõe requalificação do quadro fático delineado no acórdão, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedente. 3. A ampliação da responsabilidade do espólio e de sucessores, com base nos arts. 110 e 779, II, do Código de Processo Civil, exige reexame do conjunto fático-probatório relativo à sucessão e aos limites da herança, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Revisão da distribuição e dos percentuais de honorários fixados na origem, à luz dos critérios de causalidade e da sucumbência, esbarra no reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Fundamentação deficiente quanto à aptidão normativa dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 para infirmar o arbitramento de honorários, nos termos da Súmula 284/STF. 6. Não é cabível recurso especial por alegada violação de súmula, consoante a Súmula 518/STJ. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi suscitada mediante indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957570, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.221.946, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.221.946 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.221.946 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.003 do Código Civil de 2002. O art. 1.003 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.221.946 reúne

O REsp 2.221.946 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são desconsideração da personalidade jurídica e cessão de quotas. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.221.946 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.003 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.221.946 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957570 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre desconsideração da personalidade jurídica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.221.946?

O art. 1.003 do Código Civil de 2002, presente em 25 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957570, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.946 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957570 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de desconsideração da personalidade jurídica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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