Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
IRREGULARIDADE. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA
PARTE. SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia
de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de
pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de
deserção.
- A juntada do comprovante de agendamento não serve para a
comprovação da quitação da obrigação.
- Na hipótese, o agravante, apesar de devidamente intimado, não
regularizou o preparo do recurso especial, o que acarreta a deserção
do recurso (Súmula nº 187/STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
IRREGULARIDADE. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA
PARTE. SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia
de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de
pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de
deserção.
2. A juntada do comprovante de agendamento não serve para a
comprovação da quitação da obrigação.
3. Na hipótese, o agravante, apesar de devidamente intimado, não
regularizou o preparo do recurso especial, o que acarreta a deserção
do recurso (Súmula nº 187/STJ).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO
SANEAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2364542>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2074357>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2071358>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.