STJ — 2054009

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-05-19Data da publicação: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff63d4c4bea24f6ce0f0798fe0db0046c34b16090e3a56b5c6c4f9cc7f49bbc3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913052
Número de registro na fonte
202300339962
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2054009 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff63d4c4bea24f6ce0f0798fe0db0046c34b16090e3a56b5c6c4f9cc7f49bbc3. SHA-256 do comentário: f05887d10aefe2d6b2793dcdaf1eb1b24ee2169c497f956014953d2474393706.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.036.698 do STJ: recuperação judicial convolada em falência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos dos arts. 67 e 84, I-E, da Lei n. 11.101/2005, os créditos originados de obrigações assumidas durante a recuperação judicial, posteriormente convolada em falência, são classificados como extraconcursais e devem ser pagos com preferência em relação aos créditos sujeitos à ordem geral do art. 83 da mesma lei. 2. A posição privilegiada dos créditos extraconcursais, resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, decorre do risco assumido pelo credor que opta por manter relações com o devedor mesmo diante da sua situação de crise. 3. No caso dos autos, o crédito discutido decorre da prestação de serviços advocatícios às devedoras após o deferimento da recuperação judicial, tendo sido corretamente reconhecido como extraconcursal. Ao submeter esse crédito, todavia, à limitação de valor prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, o Tribunal de origem violou os arts. 67 e 84 do mesmo diploma, pois aplicou regra própria dos créditos concursais a crédito extraconcursal. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916067, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.036.698 do STJ: recuperação judicial convolada em falência · A fundamentação do REsp 2.036.698, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: convolada, falencia, judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 661dcf56d98863895a311eabb2cb037570f35da7a3d55ff9c749198a56ca4159
  • Registro documental: ff63d4c4bea24f6ce0f0798fe0db0046c34b16090e3a56b5c6c4f9cc7f49bbc3
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ff63d4c4bea24f6ce0f0798fe0db0046c34b16090e3a56b5c6c4f9cc7f49bbc3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. NOVA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. ART. 67 DA LEI 11.101/2005. NATUREZA EXTRACONCUSAL. CRÉDITOS NEGOCIAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A convolação da recuperação judicial em falência implica nova classificação do crédito, à luz do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, de modo que a decisão anterior, proferida no curso da recuperação judicial, não vincula o julgador nesse novo cenário.
  2. O art. 67 da Lei n. 11.101/2005 confere natureza extraconcursal apenas aos créditos contraídos por credores negociais durante a recuperação judicial. Por consequência, créditos não provenientes de negócios jurídicos, tais como honorários advocatícios de sucumbência, não são abrangidos pelo benefício legal.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. NOVA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. ART. 67 DA LEI 11.101/2005. NATUREZA EXTRACONCUSAL. CRÉDITOS NEGOCIAIS. 1. A convolação da recuperação judicial em falência implica nova classificação do crédito, à luz do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, de modo que a decisão anterior, proferida no curso da recuperação judicial, não vincula o julgador nesse novo cenário. 2. O art. 67 da Lei n. 11.101/2005 confere natureza extraconcursal apenas aos créditos contraídos por credores negociais durante a recuperação judicial. Por consequência, créditos não provenientes de negócios jurídicos, tais como honorários advocatícios de sucumbência, não são abrangidos pelo benefício legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.