O REsp 1.884.369 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de maio de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, leilão de imóvel e preço vil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
O REsp 2.145.365 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.145.365 e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de
primeiro grau, fixando o lance mínimo em 60% do valor da avaliação
do imóvel em segundo leilão, em ação de execução de título
extrajudicial.
2. A recorrente, coproprietária de 50% do imóvel, alegou que o valor
fixado resultaria em preço vil para sua quota-parte e pediu que o
lance mínimo fosse fixado em 75% do valor da avaliação ou,
subsidiariamente, que fosse garantido pelo menos o valor mínimo de
60% para sua quota-parte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do lance mínimo em 60% do valor da avaliação do imóvel
em segundo leilão configura arrematação por preço vil, violando os
arts. 843 e 891 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A decisão da Corte de origem está amparada
na jurisprudência do STJ, que considera que a arrematação
correspondente a 60% do valor de avaliação do imóvel não configura
preço vil.
5. A recorrente apresentou argumentos desconexos da decisão
recorrida, incorrendo em vício insanável, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF, que impede a análise do recurso pelo tribunal
superior.
6. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 284 do STF, a exigência
de lance mínimo equivalente a 60% do valor da avaliação encontra
amparo nos arts. 891 e 843 do CPC, que estabelecem que o preço
mínimo não pode ser inferior a 50% do valor da avaliação.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É deficiente o recurso especial quando suas
razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o
que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A
arrematação de imóvel em leilão por valor correspondente a 60% do
valor de avaliação não configura preço vil. 2. A fixação de lance
mínimo em 60% do valor da avaliação está em conformidade com os
arts. 891 e 843 do CPC, que estabelecem que o preço mínimo não pode
ser inferior a 50% do valor da avaliação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843 e 891.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.994.444/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13.12.2023; STJ, REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL. PREÇO VIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de
primeiro grau, fixando o lance mínimo em 60% do valor da avaliação
do imóvel em segundo leilão, em ação de execução de título
extrajudicial.
2. A recorrente, coproprietária de 50% do imóvel, alegou que o valor
fixado resultaria em preço vil para sua quota-parte e pediu que o
lance mínimo fosse fixado em 75% do valor da avaliação ou,
subsidiariamente, que fosse garantido pelo menos o valor mínimo de
60% para sua quota-parte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do lance mínimo em 60% do valor da avaliação do imóvel
em segundo leilão configura arrematação por preço vil, violando os
arts. 843 e 891 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A decisão da Corte de origem está amparada
na jurisprudência do STJ, que considera que a arrematação
correspondente a 60% do valor de avaliação do imóvel não configura
preço vil.
5. A recorrente apresentou argumentos desconexos da decisão
recorrida, incorrendo em vício insanável, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF, que impede a análise do recurso pelo tribunal
superior.
6. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 284 do STF, a exigência
de lance mínimo equivalente a 60% do valor da avaliação encontra
amparo nos arts. 891 e 843 do CPC, que estabelecem que o preço
mínimo não pode ser inferior a 50% do valor da avaliação.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É deficiente o recurso especial quando suas
razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o
que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A
arrematação de imóvel em leilão por valor correspondente a 60% do
valor de avaliação não configura preço vil. 2. A fixação de lance
mínimo em 60% do valor da avaliação está em conformidade com os
arts. 891 e 843 do CPC, que estabelecem que o preço mínimo não pode
ser inferior a 50% do valor da avaliação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843 e 891.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.994.444/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13.12.2023; STJ, REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1994444>>-SC,
<<AgInt no REsp 1982596>>-MA
(LEILÃO DE IMÓVEL - LANCE SUPERIOR A 60% DO VALOR DA AVALIAÇÃO -
PREÇO VIL)
STJ - <<REsp 1823954>>-SP, <<AgInt no REsp 1317498>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00843 ART:00891
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.