Recurso Especial 1.823.954, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.823.954 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à arrematação, valor da causa e expressão econômica pretendida pelo autor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.823.954 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.823.954, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O valor da causa nas ações em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de negócio jurídico deve corresponder a todo o seu montante econômico. 1.1. Pedido formulado na inicial dos embargos à arrematação foi no sentido de anular a arrematação por inteiro. Assim terá como valor da causa o próprio negócio. 2. À luz do Código Buzaid, vigente ao tempo da arrematação, a jurisprudência proclamava que o conceito de preço vil resultava da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e o da arrematação, presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da cifra da avaliação atualizada. 2.1. Sendo incontroverso que a cifra da avaliação foi corrigida monetariamente na data da hasta pública (transcurso de prazo de 2 anos e 4 meses) e que o lanço oferecido correspondeu a 60% dele, não há que se falar em preço vil. 3. Não demonstrada a similitude fática entre os julgados colacionados, não se conhece do apelo nobre pelo dissídio jurisprudencial. 4. Alegação de que a correção monetária levada a efeito pela empresa leiloeira não acompanhou a evolução do mercado imobiliário não está amparada ou associada à ofensa de nenhum dispositivo legal, enseja o reconhecimento da deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 5. Para superar a conclusão do acórdão recorrido de que o prazo de 2 (dois) anos não seria suficiente para alterar de forma drástica os valores de um imóvel, especialmente em período de recessão econômica, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 6. A matéria referente a falta de comprovação de afixação do edital da hasta pública no átrio do fórum não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 7. Não há como desautorizar a premissa fática do acórdão recorrido de que o jornal que divulgou a hasta pública era de circulação na Comarca local, sem revisar fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Súmula nº 7 do STJ. 8. Existindo fundamento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas (de que o leilão eletrônico prescinde de maiores formalidades legais), não havendo ataque específico a tal ponto, colhe-se a convergência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 9. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária ao seu convencimento. Assentando o Tribunal estadual que eram desnecessárias novas provas, não é possível alterar tal conclusão pois exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 10. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 10.1. Tema arguido (erro na avaliação do imóvel - terrenos urbanos constituídos pelos lotes 13, 14 e 15, objeto das matrículas nºs 6.535 e 7.144 -, porque supostamente faltante a inclusão de um lote na avaliação) não diz respeito aos pressupostos processuais e nem sequer com as condições da ação, não se tratando de matéria de ordem pública. 11. Tendo os recorrentes sido efetivamente intimados para se manifestar sobre o laudo apresentado pelo perito e com a oportunidade de arguir a alegada ausência do lote 15 na avaliação do imóvel (constituído pelos lotes 13, 14 e 15), levado à hasta pública, deixando de impugná-lo no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão. 12. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta da tratada no presente caso. 12.1. Arbitrados os honorários no patamar mínimo legal não há que se cogitar de verificar os requisitos do § 2º do art. 85 do NCPC. 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000863191, publicado pelo tribunal em 14 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.823.954, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.823.954 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.823.954 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 6º da Lei 4.657/1942. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 891 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.823.954 reúne
O REsp 1.823.954 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são valor atribuído à causa, valor da causa e considerações. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.823.954 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de dezembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.823.954 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000863191 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à arrematação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.823.954?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000863191, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.823.954 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000863191 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à arrematação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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