Recurso Especial 1.884.369, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.884.369 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de maio de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, leilão de imóvel e preço vil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.884.369 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.884.369, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, fixando o lance mínimo em 60% do valor da avaliação do imóvel em segundo leilão, em ação de execução de título extrajudicial. 2. A recorrente, coproprietária de 50% do imóvel, alegou que o valor fixado resultaria em preço vil para sua quota-parte e pediu que o lance mínimo fosse fixado em 75% do valor da avaliação ou, subsidiariamente, que fosse garantido pelo menos o valor mínimo de 60% para sua quota-parte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do lance mínimo em 60% do valor da avaliação do imóvel em segundo leilão configura arrematação por preço vil, violando os arts. 843 e 891 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A decisão da Corte de origem está amparada na jurisprudência do STJ, que considera que a arrematação correspondente a 60% do valor de avaliação do imóvel não configura preço vil. 5. A recorrente apresentou argumentos desconexos da decisão recorrida, incorrendo em vício insanável, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede a análise do recurso pelo tribunal superior. 6. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 284 do STF, a exigência de lance mínimo equivalente a 60% do valor da avaliação encontra amparo nos arts. 891 e 843 do CPC, que estabelecem que o preço mínimo não pode ser inferior a 50% do valor da avaliação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A arrematação de imóvel em leilão por valor correspondente a 60% do valor de avaliação não configura preço vil. 2. A fixação de lance mínimo em 60% do valor da avaliação está em conformidade com os arts. 891 e 843 do CPC, que estabelecem que o preço mínimo não pode ser inferior a 50% do valor da avaliação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843 e 891. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.994.444/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023; STJ, REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913057, publicado pelo tribunal em 23 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.884.369, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.884.369 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.884.369 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 843 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 891 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 843 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 29 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 891 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.884.369 reúne

O REsp 1.884.369 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são deficiência de fundamentação e leilão de imóvel. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.884.369 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 843 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.884.369 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000913057 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.884.369?

O art. 843 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 29 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000913057, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.884.369 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000913057 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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