Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TESTAMENTO ELABORADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE
1916. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO, CONFORME
EXIGÊNCIA DO ART. 2.042 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Esta Corte Superior possui entendimento de que o art. 2.042 do
CC/2002 não viola o direito adquirido, porquanto traz regra de
transição cuja observância é crucial para a validade do testamento
com cláusulas restritivas, elaborado sob a égide do Código Civil de
1916, de modo que, para essas cláusulas permanecerem válidas, é
necessário que o testador adite o ato de última vontade no prazo de
1 (um) ano a partir da vigência do CC/2002, sob pena de caducidade
dessas restrições" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.677.460/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de
24/4/2019.)
- Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua
fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula
284 do STF).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TESTAMENTO ELABORADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE
1916. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO, CONFORME
EXIGÊNCIA DO ART. 2.042 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. "Esta Corte Superior possui entendimento de que o art. 2.042 do
CC/2002 não viola o direito adquirido, porquanto traz regra de
transição cuja observância é crucial para a validade do testamento
com cláusulas restritivas, elaborado sob a égide do Código Civil de
1916, de modo que, para essas cláusulas permanecerem válidas, é
necessário que o testador adite o ato de última vontade no prazo de
1 (um) ano a partir da vigência do CC/2002, sob pena de caducidade
dessas restrições" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.677.460/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de
24/4/2019.)
2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua
fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula
284 do STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2386156 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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