Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO
GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
contradição ou obscuridade no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
- Esta Corte Superior tem admitido a ação de prestação de contas em
relação ao contrato de cartão de crédito, para aferir a higidez dos
encargos cobrados. Incidência da Súmula 83/STJ.
- A Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgRg no REsp
1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que
compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da
necessidade de demonstração do vínculo jurídico entre autor e réu,
além da delimitação temporal do objeto da pretensão e dos
suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, com
o desiderato de evidenciar-se o interesse de agir do autor da ação.
- Na espécie, a pretexto de cumprir o entendimento jurisprudencial
acima firmado, a parte autora fez afirmação genérica de que busca a
prestação de contas, sem indicar os motivos pretendidos com o
ajuizamento da ação.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinta a ação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO
GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
contradição ou obscuridade no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
2. Esta Corte Superior tem admitido a ação de prestação de contas em
relação ao contrato de cartão de crédito, para aferir a higidez dos
encargos cobrados. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgRg no REsp
1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que
compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da
necessidade de demonstração do vínculo jurídico entre autor e réu,
além da delimitação temporal do objeto da pretensão e dos
suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, com
o desiderato de evidenciar-se o interesse de agir do autor da ação.
4. Na espécie, a pretexto de cumprir o entendimento jurisprudencial
acima firmado, a parte autora fez afirmação genérica de que busca a
prestação de contas, sem indicar os motivos pretendidos com o
ajuizamento da ação.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinta a ação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2721099 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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