Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0756072f68a95853f2012ec168af50a119039fe011414df51629147f7cec65ee
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento,
mantendo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo
custeio dos honorários periciais atribuída à parte requerida em ação
de reparação de danos individuais decorrentes de inundação causada
por atividade hidroenergética.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inversão
do ônus da prova e a modificação da responsabilidade pelo custeio
da prova pericial em ação de reparação de danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da
prova considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a
excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de
sua realização. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A revisão da decisão sobre a distribuição do ônus da prova é
inviável na instância especial, pois implicaria reexame do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, II, § 1º, CDC,
art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.245.224/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n.
2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 10/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 28/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento,
mantendo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo
custeio dos honorários periciais atribuída à parte requerida em ação
de reparação de danos individuais decorrentes de inundação causada
por atividade hidroenergética.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inversão
do ônus da prova e a modificação da responsabilidade pelo custeio
da prova pericial em ação de reparação de danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da
prova considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a
excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de
sua realização. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A revisão da decisão sobre a distribuição do ônus da prova é
inviável na instância especial, pois implicaria reexame do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, II, § 1º, CDC,
art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.245.224/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n.
2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 10/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 28/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.