Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189813 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73e400f4d743efbef6e6066e0e53436ecdea4e8772b74c4d58cf4c85023c632c. SHA-256 do comentário: 4a26d8d5220bd16e67bd31cded3fb5a1de0829a54b8c8d7a94d97c8a46a68909.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para reformar acórdão e julgar improcedente o
pedido de complementação de aposentadoria formulado pelo agravante,
em razão da continuidade do vínculo empregatício com a patrocinadora
após aposentadoria espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
cessação do vínculo empregatício com o patrocinador é condição para
a concessão de benefício de previdência privada, mesmo quando o
regulamento do plano não prevê tal requisito.
3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Leis
Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, e se há direito adquirido
às regras vigentes no momento da adesão ao plano de previdência
complementar.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para se tornar elegível a
um benefício de previdência privada, é necessário que o
participante cesse o vínculo laboral com o patrocinador,
especialmente após a vigência da Lei Complementar nº 108/2001.
5. O direito adquirido no regime de previdência privada complementar
somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preenche os
requisitos para a percepção do benefício, não havendo direito
adquirido às regras vigentes no momento da adesão.
6. A continuidade do vínculo empregatício do agravante com a
patrocinadora, sem comprovação de cessação, justifica a
improcedência do pedido de complementação de aposentadoria.
IV. Dispositivo
7. Pedido improcedente.
Conclusão: "1. A cessação do vínculo empregatício com o
patrocinador é condição necessária para a concessão de benefício de
previdência privada, conforme a Lei Complementar nº 108/2001. 2. Não
há direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão ao
plano de previdência complementar, mas sim ao cumprimento dos
requisitos no momento da concessão do benefício".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 108/2001, art.
3º, I; Lei Complementar nº 109/2001.Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.433.544/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 09.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 833.390/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12.09.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito previdenciário. Agravo interno. Previdência privada.
Exigência de cessação de vínculo empregatício. Pedido inicial
improcedente. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para reformar acórdão e julgar improcedente o
pedido de complementação de aposentadoria formulado pelo agravante,
em razão da continuidade do vínculo empregatício com a patrocinadora
após aposentadoria espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
cessação do vínculo empregatício com o patrocinador é condição para
a concessão de benefício de previdência privada, mesmo quando o
regulamento do plano não prevê tal requisito.
3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Leis
Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, e se há direito adquirido
às regras vigentes no momento da adesão ao plano de previdência
complementar.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para se tornar elegível a
um benefício de previdência privada, é necessário que o
participante cesse o vínculo laboral com o patrocinador,
especialmente após a vigência da Lei Complementar nº 108/2001.
5. O direito adquirido no regime de previdência privada complementar
somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preenche os
requisitos para a percepção do benefício, não havendo direito
adquirido às regras vigentes no momento da adesão.
6. A continuidade do vínculo empregatício do agravante com a
patrocinadora, sem comprovação de cessação, justifica a
improcedência do pedido de complementação de aposentadoria.
IV. Dispositivo
7. Pedido improcedente.
Conclusão: "1. A cessação do vínculo empregatício com o
patrocinador é condição necessária para a concessão de benefício de
previdência privada, conforme a Lei Complementar nº 108/2001. 2. Não
há direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão ao
plano de previdência complementar, mas sim ao cumprimento dos
requisitos no momento da concessão do benefício".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 108/2001, art.
3º, I; Lei Complementar nº 109/2001.Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.433.544/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 09.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 833.390/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12.09.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PROVADA COMPLEMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 833390>>-RS, <<AgRg no AREsp 663185>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
ART:00003 INC:00001
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1978738 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-08-17 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189813 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
73e400f4d743efbef6e6066e0e53436ecdea4e8772b74c4d58cf4c85023c632c. SHA-256 do comentário:4a26d8d5220bd16e67bd31cded3fb5a1de0829a54b8c8d7a94d97c8a46a68909.