STJ — 2189813

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73e400f4d743efbef6e6066e0e53436ecdea4e8772b74c4d58cf4c85023c632c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914474
Número de registro na fonte
201201517220
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189813 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73e400f4d743efbef6e6066e0e53436ecdea4e8772b74c4d58cf4c85023c632c. SHA-256 do comentário: 4a26d8d5220bd16e67bd31cded3fb5a1de0829a54b8c8d7a94d97c8a46a68909.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 73e400f4d743efbef6e6066e0e53436ecdea4e8772b74c4d58cf4c85023c632c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão e julgar improcedente o pedido de complementação de aposentadoria formulado pelo agravante, em razão da continuidade do vínculo empregatício com a patrocinadora após aposentadoria espontânea.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de cessação do vínculo empregatício com o patrocinador é condição para a concessão de benefício de previdência privada, mesmo quando o regulamento do plano não prevê tal requisito. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, e se há direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão ao plano de previdência complementar.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para se tornar elegível a um benefício de previdência privada, é necessário que o participante cesse o vínculo laboral com o patrocinador, especialmente após a vigência da Lei Complementar nº 108/2001. 5. O direito adquirido no regime de previdência privada complementar somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preenche os requisitos para a percepção do benefício, não havendo direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão. 6. A continuidade do vínculo empregatício do agravante com a patrocinadora, sem comprovação de cessação, justifica a improcedência do pedido de complementação de aposentadoria. IV. Dispositivo 7. Pedido improcedente. Conclusão: "1. A cessação do vínculo empregatício com o patrocinador é condição necessária para a concessão de benefício de previdência privada, conforme a Lei Complementar nº 108/2001. 2. Não há direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão ao plano de previdência complementar, mas sim ao cumprimento dos requisitos no momento da concessão do benefício". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 108/2001, art. 3º, I; Lei Complementar nº 109/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.433.544/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 833.390/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.09.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito previdenciário. Agravo interno. Previdência privada. Exigência de cessação de vínculo empregatício. Pedido inicial improcedente. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão e julgar improcedente o pedido de complementação de aposentadoria formulado pelo agravante, em razão da continuidade do vínculo empregatício com a patrocinadora após aposentadoria espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de cessação do vínculo empregatício com o patrocinador é condição para a concessão de benefício de previdência privada, mesmo quando o regulamento do plano não prevê tal requisito. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, e se há direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão ao plano de previdência complementar. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para se tornar elegível a um benefício de previdência privada, é necessário que o participante cesse o vínculo laboral com o patrocinador, especialmente após a vigência da Lei Complementar nº 108/2001. 5. O direito adquirido no regime de previdência privada complementar somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preenche os requisitos para a percepção do benefício, não havendo direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão. 6. A continuidade do vínculo empregatício do agravante com a patrocinadora, sem comprovação de cessação, justifica a improcedência do pedido de complementação de aposentadoria. IV. Dispositivo 7. Pedido improcedente. Conclusão: "1. A cessação do vínculo empregatício com o patrocinador é condição necessária para a concessão de benefício de previdência privada, conforme a Lei Complementar nº 108/2001. 2. Não há direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão ao plano de previdência complementar, mas sim ao cumprimento dos requisitos no momento da concessão do benefício". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 108/2001, art. 3º, I; Lei Complementar nº 109/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.433.544/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 833.390/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.09.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PROVADA COMPLEMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO) STJ - <<AgRg no AREsp 833390>>-RS, <<AgRg no AREsp 663185>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.