Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO. RENÚNCIA
A DIREITOS ANTERIORES. TEMA 943/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O
Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na livre adesão
dos autores ao plano REG/REPLAN Saldado, considerando válida e
eficaz a transação efetuada, sem vício de consentimento.
- A
inclusão do § 2º do art. 115 do Regulamento foi considerada válida,
pois atendeu aos padrões mínimos fixados pelo órgão regulador,
conforme o art. 7º da Lei Complementar 109/2001.
- A aplicação do
Tema 943/STJ foi considerada adequada, vedando a revisão com
aplicação de índice de correção monetária após a migração de
plano.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi
afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação
suficiente, ainda que de forma sucinta, utilizando-se da técnica de
fundamentação per relationem.
- A concessão do reajuste no
percentual de 49,15% sem previsão no regulamento comprometeria o
equilíbrio financeiro e atuarial do plano, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do STJ.
- A renúncia aos direitos
previstos no plano anterior REG/REPLAN foi considerada válida e
eficaz, sendo ato jurídico perfeito.
- A pretensão dos recorrentes
de revisão do benefício com base em dispositivos legais não foi
devidamente fundamentada, incidindo a Súmula 284 do STF.
- A
análise da questão controvertida demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO. RENÚNCIA
A DIREITOS ANTERIORES. TEMA 943/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O
Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na livre adesão
dos autores ao plano REG/REPLAN Saldado, considerando válida e
eficaz a transação efetuada, sem vício de consentimento.
2. A
inclusão do § 2º do art. 115 do Regulamento foi considerada válida,
pois atendeu aos padrões mínimos fixados pelo órgão regulador,
conforme o art. 7º da Lei Complementar 109/2001.
3. A aplicação do
Tema 943/STJ foi considerada adequada, vedando a revisão com
aplicação de índice de correção monetária após a migração de
plano.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi
afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação
suficiente, ainda que de forma sucinta, utilizando-se da técnica de
fundamentação per relationem.
5. A concessão do reajuste no
percentual de 49,15% sem previsão no regulamento comprometeria o
equilíbrio financeiro e atuarial do plano, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A renúncia aos direitos
previstos no plano anterior REG/REPLAN foi considerada válida e
eficaz, sendo ato jurídico perfeito.
7. A pretensão dos recorrentes
de revisão do benefício com base em dispositivos legais não foi
devidamente fundamentada, incidindo a Súmula 284 do STF.
8. A
análise da questão controvertida demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
9. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1621374>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1595385>>-MT,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1598925>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1812571>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1374195>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1534532>>-SP
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE)
STJ - <<AgInt no AREsp 256146>>-RS
(REGIME FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO - FORMAÇÃO DE
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO)
STJ - {{AgRg no AREsp 720532}}-BA
(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1940076>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 PAR:ÚNICO
INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.