STJ — 2176175

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a10d12df6ccaf10f82617764dd39ab8a5793462a13bfab204fe3f05945a0c540

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949374
Número de registro na fonte
202403882522
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.176.175 do STJ: direito previdenciário

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.176.175 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito previdenciário, previdência complementar e reajuste de benefício. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.176.175 do STJ: direito previdenciário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: previdenciario.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO. RENÚNCIA A DIREITOS ANTERIORES. TEMA 943/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na livre adesão dos autores ao plano REG/REPLAN Saldado, considerando válida e eficaz a transação efetuada, sem vício de consentimento.
  2. A inclusão do § 2º do art. 115 do Regulamento foi considerada válida, pois atendeu aos padrões mínimos fixados pelo órgão regulador, conforme o art. 7º da Lei Complementar 109/2001.
  3. A aplicação do Tema 943/STJ foi considerada adequada, vedando a revisão com aplicação de índice de correção monetária após a migração de plano.
  4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, ainda que de forma sucinta, utilizando-se da técnica de fundamentação per relationem.
  5. A concessão do reajuste no percentual de 49,15% sem previsão no regulamento comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
  6. A renúncia aos direitos previstos no plano anterior REG/REPLAN foi considerada válida e eficaz, sendo ato jurídico perfeito.
  7. A pretensão dos recorrentes de revisão do benefício com base em dispositivos legais não foi devidamente fundamentada, incidindo a Súmula 284 do STF.
  8. A análise da questão controvertida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
  9. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO. RENÚNCIA A DIREITOS ANTERIORES. TEMA 943/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na livre adesão dos autores ao plano REG/REPLAN Saldado, considerando válida e eficaz a transação efetuada, sem vício de consentimento. 2. A inclusão do § 2º do art. 115 do Regulamento foi considerada válida, pois atendeu aos padrões mínimos fixados pelo órgão regulador, conforme o art. 7º da Lei Complementar 109/2001. 3. A aplicação do Tema 943/STJ foi considerada adequada, vedando a revisão com aplicação de índice de correção monetária após a migração de plano. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, ainda que de forma sucinta, utilizando-se da técnica de fundamentação per relationem. 5. A concessão do reajuste no percentual de 49,15% sem previsão no regulamento comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A renúncia aos direitos previstos no plano anterior REG/REPLAN foi considerada válida e eficaz, sendo ato jurídico perfeito. 7. A pretensão dos recorrentes de revisão do benefício com base em dispositivos legais não foi devidamente fundamentada, incidindo a Súmula 284 do STF. 8. A análise da questão controvertida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1621374>>-PR, <<AgInt no AREsp 1595385>>-MT, <<AgInt no AgInt no AREsp 1598925>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1812571>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1374195>>-DF, <<AgInt no AREsp 1534532>>-SP (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE) STJ - <<AgInt no AREsp 256146>>-RS (REGIME FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO - FORMAÇÃO DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO) STJ - {{AgRg no AREsp 720532}}-BA (FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1940076>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.