Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento do STJ de que, "ao interpretar a norma
(inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no
artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de
que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o
consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo
reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii)
a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de
inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e
descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de
consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de
simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço
inferior ao valor de mercado" (REsp 1.356.431/DF, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de
21/9/2017).
- Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob
julgamento. Súmula 282/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. É firme o entendimento do STJ de que, "ao interpretar a norma
(inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no
artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de
que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o
consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo
reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii)
a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de
inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e
descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de
consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de
simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço
inferior ao valor de mercado" (REsp 1.356.431/DF, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de
21/9/2017).
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob
julgamento. Súmula 282/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ASCENDENTE E DESCENDENTE - FALTA DE
CONSENTIMENTO - ATO ANULÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2150493>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1581971>>-MS, <<EREsp 661858>>-PR
(VENDA - ASCENDENTE A DESCENDENTE - ANULAÇÃO DO ATO - PRAZO
PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1412233>>-SC,
<<AgInt no REsp 1713340>>-PB
(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 519518>>-RS, <<AgInt no REsp 1668409>>-MG,
<<AgInt no REsp 1599354>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1081236>>-RS
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2208098>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1512757>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1115249>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.