STJ — 1525874

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9538ad7995a032c973f751623ea33662d86eabf4bbc093d350738d83ae0e3ecd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a pretensão de anulação de aditivo contratual de transação e novação, por alegado vício de consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, II, do CC/2002). Precedentes.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a pretensão de anulação de aditivo contratual de transação e novação, por alegado vício de consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, II, do CC/2002). Precedentes. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<REsp 1201529>>-RS, <<AgInt no AREsp 150239>>-MS, <<AgInt no AREsp 742220>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1293706>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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