STJ — 2479919

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91ad5b62ff586bea7bc0986287ca0bba3906f696f2425ea5d5e990fbd4f74a46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915946
Número de registro na fonte
202303699455
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 91ad5b62ff586bea7bc0986287ca0bba3906f696f2425ea5d5e990fbd4f74a46
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO TRANSCORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU DE IMPULSO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Precedentes.
  2. "O início da execução se subordina ao interesse do exequente, incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC)" (REsp 2.095.397/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
  3. No caso dos autos, extrai-se do v. acórdão de origem que a ação indenizatória - que condenou a parte agravada ao pagamento de indenização por danos materiais - transitou em julgado em 15/8/2011. Todavia, o requerimento de cumprimento de sentença somente foi protocolado em 26/7/2019, quando ultrapassado o prazo prescricional.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO TRANSCORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU DE IMPULSO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 2. "O início da execução se subordina ao interesse do exequente, incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC)" (REsp 2.095.397/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 3. No caso dos autos, extrai-se do v. acórdão de origem que a ação indenizatória - que condenou a parte agravada ao pagamento de indenização por danos materiais - transitou em julgado em 15/8/2011. Todavia, o requerimento de cumprimento de sentença somente foi protocolado em 26/7/2019, quando ultrapassado o prazo prescricional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.