Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRAZO TRANSCORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU DE
IMPULSO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo
de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de
conhecimento e se inicia a partir da data do trânsito em julgado da
sentença. Precedentes.
- "O início da execução se subordina ao interesse do exequente,
incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença,
nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015,
independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que
a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso
ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º
do CPC)" (REsp 2.095.397/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
- No caso dos autos, extrai-se do v. acórdão de origem que a ação
indenizatória - que condenou a parte agravada ao pagamento de
indenização por danos materiais - transitou em julgado em 15/8/2011.
Todavia, o requerimento de cumprimento de sentença somente foi
protocolado em 26/7/2019, quando ultrapassado o prazo prescricional.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRAZO TRANSCORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU DE
IMPULSO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo
de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de
conhecimento e se inicia a partir da data do trânsito em julgado da
sentença. Precedentes.
2. "O início da execução se subordina ao interesse do exequente,
incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença,
nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015,
independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que
a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso
ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º
do CPC)" (REsp 2.095.397/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
3. No caso dos autos, extrai-se do v. acórdão de origem que a ação
indenizatória - que condenou a parte agravada ao pagamento de
indenização por danos materiais - transitou em julgado em 15/8/2011.
Todavia, o requerimento de cumprimento de sentença somente foi
protocolado em 26/7/2019, quando ultrapassado o prazo prescricional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.