Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA,
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA E DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI
14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO ART. 11, V, DA LIA.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento de defesa e, no
tocante ao elemento subjetivo da conduta, entendeu presente o dolo
direcionado à contratação da empresa da qual era sócio o servidor
municipal. Desconstituir essas premissas implicaria,
necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos,
providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da
aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade
culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da
8.429/1992.
- Caso concreto em que a conduta imputada ao réu se mantém típica
com base no inciso V do art. 11 da LIA. Incidência do princípio da
continuidade típico-normativa.
- As penas aplicadas são proporcionais à gravidade dos atos de
improbidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório
dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das
provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA,
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA E DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI
14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO ART. 11, V, DA LIA.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento de defesa e, no
tocante ao elemento subjetivo da conduta, entendeu presente o dolo
direcionado à contratação da empresa da qual era sócio o servidor
municipal. Desconstituir essas premissas implicaria,
necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos,
providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da
aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade
culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da
8.429/1992.
3. Caso concreto em que a conduta imputada ao réu se mantém típica
com base no inciso V do art. 11 da LIA. Incidência do princípio da
continuidade típico-normativa.
4. As penas aplicadas são proporcionais à gravidade dos atos de
improbidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório
dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das
provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1834420>>-SC
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - REEXAME DE FATOS
E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1761378>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1643562>>-MS
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME DE FATOS
E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 2070140>>-RS
(NOVA LEI DE IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA - PROCESSOS EM CURSO -
APLICAÇÃO)
STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]] (REPERCUSSÃO GERAL -
TEMA(s) 1199)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010 ART:00011 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.