Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERITO
CONTÁBIL. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 871/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento - desprovido pelo
Tribunal de origem - interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo
(devedor) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de
sentença, que, dentre outras determinações, impôs-lhe o dever de
adiantar os honorários do perito contábil nomeado.
- "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou
por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários
periciais" (Tema Repetitivo n. 871/STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERITO
CONTÁBIL. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 871/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento - desprovido pelo
Tribunal de origem - interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo
(devedor) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de
sentença, que, dentre outras determinações, impôs-lhe o dever de
adiantar os honorários do perito contábil nomeado.
2. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou
por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários
periciais" (Tema Repetitivo n. 871/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.