STJ — 695487

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0a35d4fb63566055bbd23be07b4608f6ab6b98547e68fcb3b2f255603f0d765

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO PERÍODO DEPURADOR. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. NÃO JUNTADA DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
  2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.
  3. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
  4. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela parte, motivo pelo qual a ausência de juntada de peça essencial ao deslinde da controvérsia inviabiliza a análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício.
  5. Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO PERÍODO DEPURADOR. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. NÃO JUNTADA DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal. 3. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 4. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela parte, motivo pelo qual a ausência de juntada de peça essencial ao deslinde da controvérsia inviabiliza a análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício. 5. Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 607055>>-SP (HABEAS CORPUS - CABIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 628964>>-RS, <<AgRg no HC 632467>>-SP (HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA STJ) STJ - <<AgRg no HC 521849>>-SC (HABEAS CORPUS - RITO - PROVA PRÉ-CONSTITUIDA) STJ - <<AgRg no HC 651245>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - RECONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 578687>>-SP, <<AgRg no HC 372423>>-RS (DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÕES PRETÉRITAS - CONTAGEM DO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL) STJ - <<AgRg no HC 618828>>-RJ (DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES ANTERIORES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL) STJ - <<AgRg no REsp 1840016>>-CE, <<AgRg no REsp 1836574>>-DF, <<HC 449661>>-SP, <<HC 616636>>-SP STF - [[RE 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150) (DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES - DIREITO AO ESQUECIMENTO) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 696253>>-SP, <<AgRg no HC 604771>>-MS, <<AgRg no HC 613578>>-RS, <<HC 452570>>-PR, <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC, <<AgRg no REsp 1888093>>-RJ, <<AgRg no REsp 1892544>>-DF (DOSIMETRIA DA PENA - BIS IN IDEM - CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA FIXAÇÃO DA PENA E PARA AFASTAR RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO) STJ - <<AgRg no HC 558867>>-SP, <<AgRg no REsp 1869383>>-SC, <<AgRg no HC 635594>>-SP, <<AgInt no AREsp 1350765>>-RS STF - [[ARE-AgR 1090283]]-SP, [[RHC-AgR 141044]]-TO, [[RHC 121598]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.