Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS PARA COMPROVAR DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DE…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO
PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA
DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A
DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA,
AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS
PARA COMPROVAR DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO PREJUDICADO.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DE COLABORADOR.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DE CADA VETOR
NEGATIVO ELEVADO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA,
CONCRETA E SUFICIENTE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME ÚNICO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ATO
VOLUNTÁRIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APLICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. BENEFÍCIO DA DA COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA. LEIS 9.613/98 E
9.807/99. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos
capazes de alterar o entendimento firmado
anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O Novo Código de Processo Civil e o
Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III,
do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, §
4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que
não tiver impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou
negar provimento nas hipóteses em que houver
entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da
matéria debatida no recurso, não importando essa
decisão em cerceamento de defesa ou violação ao
princípio da colegialidade.
III - Não compete a este eg. Superior Tribunal se
manifestar sobre violação a princípios ou a
dispositivos de extração constitucional, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Pretório STF. (Precedente).
IV - "O acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma
para interposição de recurso especial com base na alegação de
existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o remédio
constitucional não visa a preservação do direito objetivo.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 715.995/ES, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 04/11/2021).
V - "Fica prejudicada a análise da alegada divergência
jurisprudencial, pois a suposta dissonância aborda a
mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a"
do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou
no óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste
Tribunal" (AgRg no AREsp n. 1.155.177/ES, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 08/10/2018).
VI - "As provas testemunhais, obtidas por meio de delação
premiada, em consonância com as demais provas produzidas na fase
judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem
a condenação do agente. Para concluir que a condenação foi realizada
exclusivamente por informações oriundas das delações premiadas, sem
qualquer outra prova, concluindo pela sua absolvição, por
insuficiência probatória, como requer a parte recorrente, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da
Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.630.006/DF, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/08/2020).
VII - As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente
fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo
c. Tribunal de origem, a ocorrência de eventual bis in idem, e,
tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para
exasperação da pena-base.
VIII - Com efeito, "(...) este Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela
existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o
parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável,
fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação
concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de
elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie" (AgRg no
AREsp n. 1.895.065/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 30/08/2021, destaquei).
IX - Em relação ao pleito de reconhecimento de crime único, com o
consequente afastamento do crime continuado, o recurso não merece
ser conhecido, diante da incidência do óbice da Súmula 7 deste e.
Superior Tribunal de Justiça, porquanto "o Tribunal de origem
concluiu que, na espécie, houve continuidade delitiva, afastando,
por conseguinte, a prática de crime único. Portanto, a inversão do
julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o
caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.931.358/RS, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 18/8/2021). (AgRg no AREsp n.
1.922.719/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
02/03/2022).
X - A jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça é assente no
sentido de que "[o] reconhecimento do arrependimento posterior exige
a comprovação da reparação do dano ou da restituição da coisa até o
recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. [...]
Evidenciada a ausência de voluntariedade, é incabível a revisão do
julgado ante a necessidade de nova análise nos fatos e provas dos
autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n.
1.872.062/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
04/11/2021).
XI - A e. Corte de origem afirmou que a efetiva colaboração para
identificação e elucidação dos fatos não se verificou na presente
hipótese. Assim, de fato, para que sejam alteradas as premissas
fáticas estabelecidas pelo Colegiado a quo, há necessidade de novo
exame de fatos e provas. Tal providência, como mencionado
anteriormente, não se coaduna com os estreitos limites do Recurso
Especial, que não se presta ao reexame do conjunto
fático-probatório, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1924181>>-SP,
<<AgInt na AR 6475>>-SC,
<<AgRg no REsp 1430360>>-RS
(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1894178>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO PARADIGMA
EM HABEAS CORPUS - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 715995>>-ES
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1155177>>-ES
(COLABORAÇÃO PREMIADA - LEGALIDADE - CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1630006>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1229966>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1925219>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1575134>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1107918>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 687966>>-SP,
<<AgRg no REsp 1767963>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1895065>>-TO
(CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1922719>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1957283>>-SP,
<<AgRg no REsp 1900483>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1523134>>-PR,
<<AgRg no AREsp 936475>>-SP
(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1872062>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1581782>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00007 ART:00255 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00004 PAR:00016
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.