STJ — 697948

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a25a2214d3cf55de2b0e79776dcc6939d1955bb34c4eeafb4b7c9f8eef0afe3

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. ?MULA DO TRÁFICO?. FUNDAMENTOS CONCRETOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO EM ORGANIÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
  2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.
  3. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
  4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa
  5. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ).
  6. No caso em que o agente, na qualidade de ?m ula do tráfico?, agiu, de modo esporádico, como transportador de droga ? ainda que em grandes quantidades ?, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência do que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva, situação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  7. Não se reconhece o tráfico privilegiado quando, a partir do?modus operandi?da prática delitiva e de elementos concretos, conclui-se que o agente integra organização criminosa ou exerce o transporte de entorpecentes a serviço delas com habitualidade.
  8. Agravo regimental desprovido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. ?MULA DO TRÁFICO?. FUNDAMENTOS CONCRETOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO EM ORGANIÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal. 3. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 5. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 6. No caso em que o agente, na qualidade de ?m ula do tráfico?, agiu, de modo esporádico, como transportador de droga ? ainda que em grandes quantidades ?, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência do que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva, situação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. Não se reconhece o tráfico privilegiado quando, a partir do?modus operandi?da prática delitiva e de elementos concretos, conclui-se que o agente integra organização criminosa ou exerce o transporte de entorpecentes a serviço delas com habitualidade. 8. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - CABIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<HC 602425>>-SC, <<AgRg no HC 628964>>-RS, <<AgRg no HC 632467>>-SP STF - [[HC-AgR 134691]]-RJ, [[HC-AgR 149653]]-SP, [[HC-AgR 144323]]-SP, [[HC 199284]] (HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA STJ) STJ - <<AgRg no HC 521849>>-SC (DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - <<AgRg no AREsp 1843362>>-SP, <<HC 405765>>-SP, <<AgRg no HC 524277>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - RECONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 578687>>-SP, <<AgRg no HC 372423>>-RS (DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no HC 733917>>-SP, {{REsp 1926249}}-SP, {{HC 716487}}-SP, {{HC 548987}}-RS, {{HC 736686}}-SP (RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1796855>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica