STJ — 1956579

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d17ebf2cac4f00ea5f69e97a1f3ea761fcae28712de7d7fcd20bf167be06e67

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agências reguladoras: quem fiscaliza energia e telefonia

Tema documentado no texto da fonte

As agências reguladoras são autarquias, ou seja, entidades da administração indireta com personalidade jurídica própria, patrimônio e receita distintos do ente que as criou. O que as diferencia das autarquias comuns é o chamado regime especial: dirigentes com mandato fixo, só removíveis nas hipóteses previstas em lei, o que busca blindar a agência de

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Âncoras do vínculo: agencias, reguladoras.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que estas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão nas respectivas legislações ordinárias de delegação da competência para a edição de normas e regulamentos no seus âmbitos de atuação.
  3. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.110.867/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.872.884/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.807.533/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.706.379/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no REsp n. 1.641.688/PB, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/4/2018; AgInt no REsp n. 1.620.459/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/2/2019.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que estas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão nas respectivas legislações ordinárias de delegação da competência para a edição de normas e regulamentos no seus âmbitos de atuação. 3. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.110.867/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.872.884/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.807.533/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.706.379/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no REsp n. 1.641.688/PB, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/4/2018; AgInt no REsp n. 1.620.459/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/2/2019. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) STF - [[ARE-AgR 1341393]], [[ARE-AgR 1417025]] (AGÊNCIAS REGULADORAS - PODER REGULAMENTAR E DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS) STJ - <<AgInt no REsp 2110867>>-SP, <<AgInt no AREsp 1872884>>-RS, <<REsp 1807533>>-RN, <<AgInt no REsp 1706379>>-RJ, <<AgInt no REsp 1641688>>-PB, <<AgInt no REsp 1620459>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.