Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS
REGULADORAS. LEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há
violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas
em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que
estas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os
serviços públicos, havendo previsão nas respectivas legislações
ordinárias de delegação da competência para a edição de normas e
regulamentos no seus âmbitos de atuação.
- Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.110.867/SP, rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n.
1.872.884/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
24/3/2022; REsp n. 1.807.533/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.706.379/RJ, rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no REsp n.
1.641.688/PB, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
23/4/2018; AgInt no REsp n. 1.620.459/RS, rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/2/2019.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS
REGULADORAS. LEGALIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há
violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas
em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que
estas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os
serviços públicos, havendo previsão nas respectivas legislações
ordinárias de delegação da competência para a edição de normas e
regulamentos no seus âmbitos de atuação.
3. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.110.867/SP, rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n.
1.872.884/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
24/3/2022; REsp n. 1.807.533/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.706.379/RJ, rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no REsp n.
1.641.688/PB, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
23/4/2018; AgInt no REsp n. 1.620.459/RS, rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/2/2019.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL)
STF - [[ARE-AgR 1341393]], [[ARE-AgR 1417025]]
(AGÊNCIAS REGULADORAS - PODER REGULAMENTAR E DISCIPLINAR - APLICAÇÃO
DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 2110867>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1872884>>-RS, <<REsp 1807533>>-RN,
<<AgInt no REsp 1706379>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1641688>>-PB,
<<AgInt no REsp 1620459>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009427 ANO:1996
ART:00002 ART:00003 INC:00004 INC:00010 INC:00019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.