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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ATERRAMENTO DE REDES AÉREAS. PORTARIA MUNICIPAL. ANULAÇÃO. ANEEL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança coletivo ajuizado contra o Secretário do Município de São Paulo, com a inclusão da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no polo pass…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE
ATERRAMENTO DE REDES AÉREAS. PORTARIA MUNICIPAL. ANULAÇÃO. ANEEL.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo contra a
decisão que, nos autos do mandado de segurança coletivo ajuizado
contra o Secretário do Município de São Paulo, com a inclusão da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no polo passivo,
reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e
julgar a lide, sob o fundamento de que, não havendo interesse da
União e atuando a Agência apenas como assistente simples no polo
ativo, não se justificaria a permanência dos autos no Juízo Federal.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou
provimento ao recurso especial.
III - Acerca da alegada violação dos arts. 1.022 II, parágrafo
único, e 489, §1º, do CPC/2015, suscitado por ambas as partes, não
há pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia
tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada,
sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato
de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza os referidos recursos declaratórios. Descaracterizada a
alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos
mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe
16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
V - Com relação à apontada violação dos arts. 505, 507, do CPC/2015,
acerca da ocorrência de preclusão pro judicato relativa à questão
da legitimidade da ANEEL, verifica-se que o acórdão recorrido adotou
posicionamento no mesmo sentido desta Corte Superior, de ser
plenamente possível ao julgador revogar decisão que dispôs sobre a
viabilidade das substituições processuais, por se tratar o
reconhecimento da legitimidade ativa ou passiva de matéria de ordem
pública, cognoscível a qualquer tempo. Neste sentido, o seguinte
julgado: (AgInt no AREsp n. 1.784.936/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021
e AgRg no REsp 959.518/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJE 12/4/2010.)
VI - Acerca da alegada violação dos arts. 2º e 3º, I, II, IV e XIX,
da Lei n. 9.427/1996, e dos arts. 44, 45, 119, 120 e 121, no que diz
respeito à tese da competência da Justiça Federal, suscitada por
ambos os recorrentes, sob o fundamento de ser necessária a
participação da ANEEL no presente feito, ao afastar tal alegação, o
acórdão recorrido assim assentiu (fl. 1.215): "(...) De fato, em
juízo de cognição sumária, o papel da ANEEL como agência reguladora
de serviços públicos de comercialização e distribuição de energia
elétrica não se mostra apto a sustentar a competência da justiça
federal para atuar no mandado de segurança originário, vez que a
UNIÃO FEDERAL não é parte da ação e a ANEEL, nos termos do art. 2º
da Lei n. 9.427/96 "tem por finalidade regular e fiscalizar a
produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia
elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do ."
governo federal A matéria debatida nos autos não trata de políticas
ou diretrizes do governo federal, de modo que a atuação da ANEEL na
condição de litisconsorte contribuiria apenas para extrapolar os
limites legais de atuação da referida agência."
VII - A Corte regional, na fundamentação do aresto recorrido,
justificou que o papel da ANEEL, como agência reguladora de serviços
públicos de comercialização e distribuição de energia elétrica, não
se mostra apto a sustentar a competência da Justiça Federal para
atuar no mandado de segurança originário, uma vez que a União não é
parte da ação, e a ANEEL tem por finalidade apenas regular e
fiscalizar a produção transmissão, distribuição e comercialização de
energia elétrica.
VIII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido,
entendendo pela competência da Justiça Federal para apreciação do
feito, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame dos
mesmos elementos fáticos já analisados, providência impossível pela
via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da
Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.921.342/CE,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
31/5/2021, DJe de 1º/7/2021, AgInt no AREsp 1.430.471/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe
6/4/2021 e AgInt no REsp 1.340.984/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.)
IX - Ademais, mesmo que superado o enunciado sumular n. 7/STJ, é
imprescindível esclarecer que o interesse jurídico da União foi
explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir
sobre a matéria, nos termos da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas."
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE PROCESSUAL - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1784936>>-SP, <<AgRg no REsp 959518>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00119 ART:00120 ART:00121 ART:00505 ART:00507
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150
- LEG:FED LEI:009427 ANO:1996
ART:00002 ART:00003 INC:00001 INC:00002 INC:00004
INC:00019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.