STJ — 2082358

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 153fff37bdb7a325da47b07b0042901258c1365ec96cda346fa82a038995e504

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860914
Número de registro na fonte
202302081864
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 505 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 505 do Código de Processo Civil organiza o regime de modificação, continuado, prescritos e decidirá, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 256 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ATERRAMENTO DE REDES AÉREAS. PORTARIA MUNICIPAL. ANULAÇÃO. ANEEL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança coletivo ajuizado contra o Secretário do Município de São Paulo, com a inclusão da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no polo pass…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ATERRAMENTO DE REDES AÉREAS. PORTARIA MUNICIPAL. ANULAÇÃO. ANEEL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança coletivo ajuizado contra o Secretário do Município de São Paulo, com a inclusão da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no polo passivo, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, sob o fundamento de que, não havendo interesse da União e atuando a Agência apenas como assistente simples no polo ativo, não se justificaria a permanência dos autos no Juízo Federal. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Acerca da alegada violação dos arts. 1.022 II, parágrafo único, e 489, §1º, do CPC/2015, suscitado por ambas as partes, não há pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza os referidos recursos declaratórios. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Com relação à apontada violação dos arts. 505, 507, do CPC/2015, acerca da ocorrência de preclusão pro judicato relativa à questão da legitimidade da ANEEL, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento no mesmo sentido desta Corte Superior, de ser plenamente possível ao julgador revogar decisão que dispôs sobre a viabilidade das substituições processuais, por se tratar o reconhecimento da legitimidade ativa ou passiva de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Neste sentido, o seguinte julgado: (AgInt no AREsp n. 1.784.936/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 e AgRg no REsp 959.518/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJE 12/4/2010.) VI - Acerca da alegada violação dos arts. 2º e 3º, I, II, IV e XIX, da Lei n. 9.427/1996, e dos arts. 44, 45, 119, 120 e 121, no que diz respeito à tese da competência da Justiça Federal, suscitada por ambos os recorrentes, sob o fundamento de ser necessária a participação da ANEEL no presente feito, ao afastar tal alegação, o acórdão recorrido assim assentiu (fl. 1.215): "(...) De fato, em juízo de cognição sumária, o papel da ANEEL como agência reguladora de serviços públicos de comercialização e distribuição de energia elétrica não se mostra apto a sustentar a competência da justiça federal para atuar no mandado de segurança originário, vez que a UNIÃO FEDERAL não é parte da ação e a ANEEL, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.427/96 "tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do ." governo federal A matéria debatida nos autos não trata de políticas ou diretrizes do governo federal, de modo que a atuação da ANEEL na condição de litisconsorte contribuiria apenas para extrapolar os limites legais de atuação da referida agência." VII - A Corte regional, na fundamentação do aresto recorrido, justificou que o papel da ANEEL, como agência reguladora de serviços públicos de comercialização e distribuição de energia elétrica, não se mostra apto a sustentar a competência da Justiça Federal para atuar no mandado de segurança originário, uma vez que a União não é parte da ação, e a ANEEL tem por finalidade apenas regular e fiscalizar a produção transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. VIII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela competência da Justiça Federal para apreciação do feito, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.921.342/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1º/7/2021, AgInt no AREsp 1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021 e AgInt no REsp 1.340.984/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.) IX - Ademais, mesmo que superado o enunciado sumular n. 7/STJ, é imprescindível esclarecer que o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE PROCESSUAL - PRECLUSÃO PRO JUDICATO) STJ - <<AgInt no AREsp 1784936>>-SP, <<AgRg no REsp 959518>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.