STJ — 2575426

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00f77e3606ffa620215e435cfc3c1506a09864eb9d86cc1d134701841e7fedbd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913909
Número de registro na fonte
202400521323
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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  • Registro documental: 00f77e3606ffa620215e435cfc3c1506a09864eb9d86cc1d134701841e7fedbd
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Art. 1041 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1041 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, origem, retratação e alteração, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 440 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1041 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MENOR APRENDIZ. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.342/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, "[d]efinir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros", houve sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 2.191.479/SP e REsp 2.191.694/SP - Tema 1.342/STJ).
  2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos referidos recursos representativos da controvérsia.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MENOR APRENDIZ. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.342/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, "[d]efinir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros", houve sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 2.191.479/SP e REsp 2.191.694/SP - Tema 1.342/STJ). 2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos referidos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMA AFETADO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - SOBRESTAMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1796639>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1867193>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1478016>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1726482>>-RS, <<EDcl no AgInt no REsp 1748419>>-RS, <<EDcl no AgInt no AREsp 700514>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.