STJ — 2482556

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecce4662e7922f8ba24c2ef6863bc888f1329259a95710fe6e99b4b3f7f41d08

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO HISTÓRCO E CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO. CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA FAETEC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "incumbe ao titular da propriedade ou da posse o dever primeiro de conservar o bem tombado, sem excluir correlato dever do Poder Público, instituidor do tombamento e garantidor maior do patrimônio histórico e cultural da Nação" (REsp n. 1.791.098/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 2/8/2019).
  2. Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, na hipótese de responsabilidade solidária, não existe litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis, conferindo ao autor da ação civil pública a possibilidade de demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. Precedentes.
  3. Hipótese em que o Tribunal de origem rechaçou a formação de litisconsórcio passivo necessário, por entender que a responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é solidária, cabendo ao Parquet eleger em face de quem pretende demandar. Tal contexto autoriza a incidência da Súmula 83 do STJ.
  4. Rever a conclusão da Corte a quo acerca da legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro (administrador do bem tombado) e da FAETEC (ocupante do imóvel) para figurarem no polo passivo da lide, demandaria a incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em face da Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO HISTÓRCO E CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO. CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA FAETEC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "incumbe ao titular da propriedade ou da posse o dever primeiro de conservar o bem tombado, sem excluir correlato dever do Poder Público, instituidor do tombamento e garantidor maior do patrimônio histórico e cultural da Nação" (REsp n. 1.791.098/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 2/8/2019). 3. Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, na hipótese de responsabilidade solidária, não existe litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis, conferindo ao autor da ação civil pública a possibilidade de demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem rechaçou a formação de litisconsórcio passivo necessário, por entender que a responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é solidária, cabendo ao Parquet eleger em face de quem pretende demandar. Tal contexto autoriza a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Rever a conclusão da Corte a quo acerca da legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro (administrador do bem tombado) e da FAETEC (ocupante do imóvel) para figurarem no polo passivo da lide, demandaria a incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em face da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BEM TOMBADO - DEVER DE CONSERVAR) STJ - <<REsp 1791098>>-RJ, <<REsp 1803871>>-PR (DANOS AMBIENTAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 2110532>>-MT, <<REsp 1383707>>-SC, <<AgRg no AREsp 548908>>-DF, <<AgInt no RMS 44553>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.