STJ — 2843108

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36c9f68241abc919983c928737c9e70846b7e4b468c29b34f3570a286c81d71a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA O LEITE LONGA VIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. Com relação à tese de inexistência da alteração da causa de pedir, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois, além de a causa de pedir descrita na petição dos embargos à execução fiscal não se relacionar com a tese construída, posteriormente, pela parte recorrente, eventual conclusão em sentido contrário dependeria da aferição de que referidos convênios pudessem impactar o crédito tributário cobrado pelo Estado.
  4. A propósito da alíquota a ser observada por ocasião do lançamento tributário, a fundamentação adotada pelo órgão julgador tem natureza constitucional e, por isso, o recurso especial não é via recursal adequada à sua revisão, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA O LEITE LONGA VIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação à tese de inexistência da alteração da causa de pedir, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois, além de a causa de pedir descrita na petição dos embargos à execução fiscal não se relacionar com a tese construída, posteriormente, pela parte recorrente, eventual conclusão em sentido contrário dependeria da aferição de que referidos convênios pudessem impactar o crédito tributário cobrado pelo Estado. 4. A propósito da alíquota a ser observada por ocasião do lançamento tributário, a fundamentação adotada pelo órgão julgador tem natureza constitucional e, por isso, o recurso especial não é via recursal adequada à sua revisão, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STF - [[ AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.