Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DEPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NATUREZA
CONSUMERISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE
AGIR. EXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO.
IMPROPRIEDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- Nos autos de ação civil pública em que se discute falha na
prestação do serviço de telefonia móvel, o Tribunal estadual manteve
a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação fundado na
compreensão desta Corte Superior "de que, em ação consumerista
ajuizada pelo Ministério Público, a presença do Parquet como
substituto processual da coletividade justificaria dita inversão, em
face da vulnerabilidade dos consumidores, não caracterizando ofensa
ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (Súmula 83 do
STJ).
- A Corte estadual entendeu que a produção das provas pericial e
oral requeridas mostrava-se pertinente "para compreensão abrangente
da situação dos serviços prestados, sendo útil para reforçar a
informação trazida pela Anatel."
- Divergir do julgado recorrido, para considerar inúteis as provas
deferidas na origem em favor da parte autora, ora agravada, não
depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do
reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.
- Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência
de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e
quando inexiste a necessária demonstração de como teria o acórdão
recorrido vulnerado os preceitos mencionados nas razões recursais.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
- O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da
decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de
declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que
inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DEPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NATUREZA
CONSUMERISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE
AGIR. EXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO.
IMPROPRIEDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos autos de ação civil pública em que se discute falha na
prestação do serviço de telefonia móvel, o Tribunal estadual manteve
a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação fundado na
compreensão desta Corte Superior "de que, em ação consumerista
ajuizada pelo Ministério Público, a presença do Parquet como
substituto processual da coletividade justificaria dita inversão, em
face da vulnerabilidade dos consumidores, não caracterizando ofensa
ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (Súmula 83 do
STJ).
3. A Corte estadual entendeu que a produção das provas pericial e
oral requeridas mostrava-se pertinente "para compreensão abrangente
da situação dos serviços prestados, sendo útil para reforçar a
informação trazida pela Anatel."
4. Divergir do julgado recorrido, para considerar inúteis as provas
deferidas na origem em favor da parte autora, ora agravada, não
depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do
reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.
5. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência
de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e
quando inexiste a necessária demonstração de como teria o acórdão
recorrido vulnerado os preceitos mencionados nas razões recursais.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
6. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da
decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de
declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que
inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<REsp 1253672>>-RS, <<AgInt no AREsp 2388478>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1382799>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1017611>>-AM
(PRODUÇÃO DE PROVAS - REVISÃO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 637599>>-SP
(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE
RECURSAL AFASTADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2137105>>-BA,
<<AgInt no REsp 1625192>>-PE,
<<AgInt no REsp 1512688>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.