STJ — 2567764

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eecdd9bdcfdf036b4e15005d9082ab9716d1219c29545d9fc8039f6adc071cc0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender

Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DEPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NATUREZA CONSUMERISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Nos autos de ação civil pública em que se discute falha na prestação do serviço de telefonia móvel, o Tribunal estadual manteve a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação fundado na compreensão desta Corte Superior "de que, em ação consumerista ajuizada pelo Ministério Público, a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justificaria dita inversão, em face da vulnerabilidade dos consumidores, não caracterizando ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (Súmula 83 do STJ).
  3. A Corte estadual entendeu que a produção das provas pericial e oral requeridas mostrava-se pertinente "para compreensão abrangente da situação dos serviços prestados, sendo útil para reforçar a informação trazida pela Anatel."
  4. Divergir do julgado recorrido, para considerar inúteis as provas deferidas na origem em favor da parte autora, ora agravada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
  5. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando inexiste a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado os preceitos mencionados nas razões recursais. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
  6. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DEPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NATUREZA CONSUMERISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos autos de ação civil pública em que se discute falha na prestação do serviço de telefonia móvel, o Tribunal estadual manteve a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação fundado na compreensão desta Corte Superior "de que, em ação consumerista ajuizada pelo Ministério Público, a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justificaria dita inversão, em face da vulnerabilidade dos consumidores, não caracterizando ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (Súmula 83 do STJ). 3. A Corte estadual entendeu que a produção das provas pericial e oral requeridas mostrava-se pertinente "para compreensão abrangente da situação dos serviços prestados, sendo útil para reforçar a informação trazida pela Anatel." 4. Divergir do julgado recorrido, para considerar inúteis as provas deferidas na origem em favor da parte autora, ora agravada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando inexiste a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado os preceitos mencionados nas razões recursais. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) STJ - <<REsp 1253672>>-RS, <<AgInt no AREsp 2388478>>-RS, <<AgInt no AREsp 1382799>>-RS, <<AgInt no AREsp 1017611>>-AM (PRODUÇÃO DE PROVAS - REVISÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 637599>>-SP (INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2137105>>-BA, <<AgInt no REsp 1625192>>-PE, <<AgInt no REsp 1512688>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.