Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E 17, 18, 330, II E 485, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. COBRANÇA DE TARIFA. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. UNIDADES AUTÔNOMAS OU REPRESENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A ausência de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.
421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E 17, 18, 330, II E 485, IV E VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. COBRANÇA DE
TARIFA. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
UNIDADES AUTÔNOMAS OU REPRESENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ.
II - Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a questão foi
decidida pela Corte estadual mediante análise de legislação local,
além de outros atos normativos infralegais. Assim, inviável a
análise no ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que
consignou acerca do regime tarifário diferenciado e quanto à dúvida
no tocante à existência de unidades autônomas ou representadas pela
Associação Autora, no caso concreto, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno da SABESP, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(voto-vista), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(UNIDADES AUTÔNOMAS OU REPRESENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1848321>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2350841>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.