STJ — 635877

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faa3d381e19858ba035f4ad1f1211374042b5028d52a7ff0d85b0379431c1fd7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". INCOMPATIBILIDADE EM PERFURAÇÃO NO CORPO DA VÍTIMA E A ARMA UTILIZADA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  2. A alegação de nulidade por ausência de intimação do paciente para a sessão do Tribunal do Júri não restaram comprovadas pelos documentos que instruem o mandamus. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal - CPP, "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Tendo a defesa contribuído para a ocorrência da alegada nulidade, não lhe é lícito, agora, suscitar o vício, observada a vedação à proibição de atos contraditórios, consubstanciado no princípio do "Venire Contra Factum Proprium".
  3. A alegação de incompatibilidade da perfuração responsável pela morte da vítima com a arma do paciente, além de implicar em revolvimento aprofundado no acervo fático-probatório, resta inviabilizada uma vez que inexiste manifestação no acórdão atacado sobre o tema, que entendeu não se tratar de prova nova. Dessa forma, fica esta Corte Superior impedida sobre a referida alegação, vedada a supressão de instância.
  4. Como dito no acórdão originário, a "deficiência da defesa técnica não gera a nulidade da ação penal, salvo se demonstrado o efetivo prejuízo, inocorrente na hipótese, porquanto o advogado desempenhou o seu encargo, atuou na fase da colheita das provas, recorreu da decisão de pronúncia. opôs embargos declaratórios ao acórdão, recurso especial, e, ao depois, agilizou o apelatório da condenação, não sufragada a pretensão sustentada no plenário de julgamento pelo Júri, agindo de acordo com a sua capacidade e a estratégia adotada em favor do cliente". A simples discordância da atual defesa com a estratégia adotada pelo antigo defensor não autoriza a desconstituição do julgado já proferido
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". INCOMPATIBILIDADE EM PERFURAÇÃO NO CORPO DA VÍTIMA E A ARMA UTILIZADA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A alegação de nulidade por ausência de intimação do paciente para a sessão do Tribunal do Júri não restaram comprovadas pelos documentos que instruem o mandamus. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal - CPP, "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Tendo a defesa contribuído para a ocorrência da alegada nulidade, não lhe é lícito, agora, suscitar o vício, observada a vedação à proibição de atos contraditórios, consubstanciado no princípio do "Venire Contra Factum Proprium". 3. A alegação de incompatibilidade da perfuração responsável pela morte da vítima com a arma do paciente, além de implicar em revolvimento aprofundado no acervo fático-probatório, resta inviabilizada uma vez que inexiste manifestação no acórdão atacado sobre o tema, que entendeu não se tratar de prova nova. Dessa forma, fica esta Corte Superior impedida sobre a referida alegação, vedada a supressão de instância. 4. Como dito no acórdão originário, a "deficiência da defesa técnica não gera a nulidade da ação penal, salvo se demonstrado o efetivo prejuízo, inocorrente na hipótese, porquanto o advogado desempenhou o seu encargo, atuou na fase da colheita das provas, recorreu da decisão de pronúncia. opôs embargos declaratórios ao acórdão, recurso especial, e, ao depois, agilizou o apelatório da condenação, não sufragada a pretensão sustentada no plenário de julgamento pelo Júri, agindo de acordo com a sua capacidade e a estratégia adotada em favor do cliente". A simples discordância da atual defesa com a estratégia adotada pelo antigo defensor não autoriza a desconstituição do julgado já proferido 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) STJ - <<AgRg no HC 687010>>-CE (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 744653>>-SP, <<AgRg no HC 696770>>-SP (ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 707068>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1422598>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.