STJ — 163039

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79e1fc199fde135cf2653ffde0abf3c895c5fdac6c324039fead91c145fe599f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PRESENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE REPRESENTADO PELA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FATO EXTRAORDINÁRIO. PANDEMIA DO VÍRUS DA COVID-19. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  2. A alegada nulidade decorrente da ausência de citação pessoal, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que "o direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF" (HC 440.492/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 1º/6/2018). No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que inobstante à ausência de intimação do agravante para participar da audiência realizada no dia 14/12/2021, a defesa técnica estava presente. Outrossim, não houve oitiva de testemunhas da acusação, mas tão somente da defesa de outros corréus, de modo que não foi constatado nenhum prejuízo ao agravante.
  4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Verifica-se do acórdão recorrido que a insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática de organização criminosa majorada, em razão da pluralidade de réus, inicialmente 34, sendo necessário promover o desmembramento da ação penal, estando o agravante respondendo à imputação juntamente com outros 10 agentes, com advogados distintos. A audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 14/12/2021 foi realizada, sendo ouvidas algumas testemunhas de defesa. Em razão da ausência do Ministério Público, a audiência de continuação marcada para o dia 23/5/2022 não foi realizada. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência foi redesignada para o dia 3/8/2022. Ademais, em razão das medidas preventivas de combate à pandemia do vírus Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e dos atos presenciais em todo o Poder Judiciário. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
  5. Recomendação feita no decisum agravado ao Juízo da Vara de delitos de organizações criminosas da Comarca de Fortaleza/CE a análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, bem como que imprima celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0023344-33.2021.8.06.0001.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PRESENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE REPRESENTADO PELA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FATO EXTRAORDINÁRIO. PANDEMIA DO VÍRUS DA COVID-19. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A alegada nulidade decorrente da ausência de citação pessoal, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que "o direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF" (HC 440.492/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 1º/6/2018). No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que inobstante à ausência de intimação do agravante para participar da audiência realizada no dia 14/12/2021, a defesa técnica estava presente. Outrossim, não houve oitiva de testemunhas da acusação, mas tão somente da defesa de outros corréus, de modo que não foi constatado nenhum prejuízo ao agravante. 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Verifica-se do acórdão recorrido que a insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática de organização criminosa majorada, em razão da pluralidade de réus, inicialmente 34, sendo necessário promover o desmembramento da ação penal, estando o agravante respondendo à imputação juntamente com outros 10 agentes, com advogados distintos. A audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 14/12/2021 foi realizada, sendo ouvidas algumas testemunhas de defesa. Em razão da ausência do Ministério Público, a audiência de continuação marcada para o dia 23/5/2022 não foi realizada. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência foi redesignada para o dia 3/8/2022. Ademais, em razão das medidas preventivas de combate à pandemia do vírus Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e dos atos presenciais em todo o Poder Judiciário. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 5. Recomendação feita no decisum agravado ao Juízo da Vara de delitos de organizações criminosas da Comarca de Fortaleza/CE a análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, bem como que imprima celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0023344-33.2021.8.06.0001. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 141977>>-TO, <<AgRg no HC 643437>>-PR (DIREITO DE PRESENÇA AOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<HC 440492>>-RS, <<AgRg no HC 732642>>-SP, <<AgRg no RHC 124409>>-PR, <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1716723>>-RJ, <<HC 462969>>-RS (EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 145706>>-SP, <<RHC 121829>>-AL, <<HC 545729>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.