STJ — 157153

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e35aa8c7b49acf773a141f409307e3aa94b92615ebc7be4bad66d514af2236b

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. NULIDADE RELATIVA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE NA FASE POLICIAL. SEM REFLEXO NA FASE JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE APRECIADA NO RHC-148.905. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras.
  2. Na espécie, o decreto preventivo, proferido no ano de 2015, justificou a medida constitutiva com base em outros elementos diversos do depoimento prestado pelo recorrente no IPL n. 200/2013, notadamente o teor das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Por outro lado, inexiste nos autos a confissão do recorrente na prática dos delitos investigados, tampouco deve ser acolhido o argumento defensivo no sentido de que o fato da decreto preventivo ter afirmado que "o Paciente não foi capaz de trazer elementos convincentes de sua ausência de envolvimento, mormente pelos registros das conversas telefônicas interceptadas", demonstra que suas palavras foram determinantes para a decretação da prisão cautelar. Todos os documentos apresentados deixam clara e cristalino que a prisão preventiva do paciente apoia-se nas interceptações telefônicas legalmente autorizadas e não no depoimento do recorrente prestado no inquérito policial.
  3. Quanto ao segundo ponto da impetração - possibilidade de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, as circunstâncias que envolvem o fato - ação penal que apura a atuação de organização criminosa que atua no tráfico internacional de drogas - demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Por fim, os requisitos da prisão preventiva já foram anteriormente examinados por esta Corte Superior (RHC n. 148.905, de minha relatoria), e não há nada de novo que justifique a reapreciação da matéria.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. NULIDADE RELATIVA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE NA FASE POLICIAL. SEM REFLEXO NA FASE JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE APRECIADA NO RHC-148.905. RECURSO IMPROVIDO. 1. O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. 2. Na espécie, o decreto preventivo, proferido no ano de 2015, justificou a medida constitutiva com base em outros elementos diversos do depoimento prestado pelo recorrente no IPL n. 200/2013, notadamente o teor das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Por outro lado, inexiste nos autos a confissão do recorrente na prática dos delitos investigados, tampouco deve ser acolhido o argumento defensivo no sentido de que o fato da decreto preventivo ter afirmado que "o Paciente não foi capaz de trazer elementos convincentes de sua ausência de envolvimento, mormente pelos registros das conversas telefônicas interceptadas", demonstra que suas palavras foram determinantes para a decretação da prisão cautelar. Todos os documentos apresentados deixam clara e cristalino que a prisão preventiva do paciente apoia-se nas interceptações telefônicas legalmente autorizadas e não no depoimento do recorrente prestado no inquérito policial. 3. Quanto ao segundo ponto da impetração - possibilidade de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, as circunstâncias que envolvem o fato - ação penal que apura a atuação de organização criminosa que atua no tráfico internacional de drogas - demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Por fim, os requisitos da prisão preventiva já foram anteriormente examinados por esta Corte Superior (RHC n. 148.905, de minha relatoria), e não há nada de novo que justifique a reapreciação da matéria. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR (P/AGRVT)

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO AO SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO - NULIDADE RELATIVA) STJ - <<AgRg no HC 549109>>-PR (NULIDADE RELATIVA - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<RHC 95963>>-SC, <<AgRg no HC 472683>>-SC (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<RHC 120305>>-MG STF - [[HC 123172]]-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.