Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO
DIREITO AO SILÊNCIO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. NULIDADE
RELATIVA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO
COMPROVADO. IRREGULARIDADE NA FASE POLICIAL. SEM REFLEXO NA
FASE JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE APRECIADA NO
RHC-148.905. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se
detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o
qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou
seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou
particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de
informação ou declaração que o incrimine, direta ou
indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual
penal, já que intimamente ligado à produção de provas
incriminadoras.
- Na espécie, o decreto preventivo, proferido no ano de 2015,
justificou a medida constitutiva com base em outros elementos
diversos do depoimento prestado pelo recorrente no IPL n. 200/2013,
notadamente o teor das interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente. Por outro lado, inexiste nos autos a confissão do
recorrente na prática dos delitos investigados, tampouco deve ser
acolhido o argumento defensivo no sentido de que o fato da decreto
preventivo ter afirmado que "o Paciente não foi capaz de trazer
elementos convincentes de sua ausência de envolvimento, mormente
pelos registros das conversas telefônicas interceptadas",
demonstra que suas palavras foram determinantes para a decretação
da prisão cautelar. Todos os documentos apresentados deixam clara e
cristalino que a prisão preventiva do paciente apoia-se nas
interceptações telefônicas legalmente autorizadas e não no
depoimento do recorrente prestado no inquérito policial.
- Quanto ao segundo ponto da impetração - possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, as
circunstâncias que envolvem o fato - ação penal que apura a
atuação de organização criminosa que atua no tráfico
internacional de drogas - demonstram que outras medidas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de
forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão,
revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares
mais brandas. Por fim, os requisitos da prisão preventiva já foram
anteriormente examinados por esta Corte Superior (RHC n. 148.905, de
minha relatoria), e não há nada de novo que justifique a
reapreciação da matéria.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO
DIREITO AO SILÊNCIO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. NULIDADE
RELATIVA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO
COMPROVADO. IRREGULARIDADE NA FASE POLICIAL. SEM REFLEXO NA
FASE JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE APRECIADA NO
RHC-148.905. RECURSO IMPROVIDO.
1. O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se
detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o
qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou
seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou
particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de
informação ou declaração que o incrimine, direta ou
indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual
penal, já que intimamente ligado à produção de provas
incriminadoras.
2. Na espécie, o decreto preventivo, proferido no ano de 2015,
justificou a medida constitutiva com base em outros elementos
diversos do depoimento prestado pelo recorrente no IPL n. 200/2013,
notadamente o teor das interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente. Por outro lado, inexiste nos autos a confissão do
recorrente na prática dos delitos investigados, tampouco deve ser
acolhido o argumento defensivo no sentido de que o fato da decreto
preventivo ter afirmado que "o Paciente não foi capaz de trazer
elementos convincentes de sua ausência de envolvimento, mormente
pelos registros das conversas telefônicas interceptadas",
demonstra que suas palavras foram determinantes para a decretação
da prisão cautelar. Todos os documentos apresentados deixam clara e
cristalino que a prisão preventiva do paciente apoia-se nas
interceptações telefônicas legalmente autorizadas e não no
depoimento do recorrente prestado no inquérito policial.
3. Quanto ao segundo ponto da impetração - possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, as
circunstâncias que envolvem o fato - ação penal que apura a
atuação de organização criminosa que atua no tráfico
internacional de drogas - demonstram que outras medidas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de
forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão,
revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares
mais brandas. Por fim, os requisitos da prisão preventiva já foram
anteriormente examinados por esta Corte Superior (RHC n. 148.905, de
minha relatoria), e não há nada de novo que justifique a
reapreciação da matéria.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR (P/AGRVT)
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO AO SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO - NULIDADE RELATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 549109>>-PR
(NULIDADE RELATIVA - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<RHC 95963>>-SC,
<<AgRg no HC 472683>>-SC
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<RHC 120305>>-MG
STF - [[HC 123172]]-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.