Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVAS NÃO CONTEMPORÂNEAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO POSTERIOR AO FATO GERADOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Esta Corte orienta-se no sentido de que, conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida sua complementação mediante depoimentos de tes…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVAS NÃO
CONTEMPORÂNEAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO POSTERIOR AO FATO
GERADOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte orienta-se no sentido de que, conquanto não se exija
a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se
pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao
menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos
alegados, admitida sua complementação mediante depoimentos de
testemunhas. II - In casu, a certidão de nascimento da criança,
produzida após o fato gerador do benefício, não caracteriza prova
material contemporânea apta à caracterização da qualidade de
segurado especial. III - A Agravante não apresenta, no agravo,
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV -
Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo
Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO - INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA - TESTEMUNHAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1562302>>-AM, <<AREsp 1550603>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.