Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0be21d781d7c8f0054f69c652431348d685df59f81b700639051de5715a8b2f4
O REsp 1.508.897 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
: 1.1. Na origem, tem-se cumprimento de sentença
proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300,
em que pensionistas da extinta RFFSA tiveram reconhecido seu direito
à percepção de pensão especial, com base no art. 1º, da Lei
6.782/1980, c/c art. 242, da Lei nº 1.711/1952, cumulada com o
benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto.
II. As decisões anteriores: 2.1. O Ministro Herman Benjamin, então
relator, conheceu parcialmente do Recurso Especial de JOÃO DIAS
FERREIRA E OUTROS e, nessa extensão, negou-lhe provimento, e deu
parcial provimento ao Recurso Especial da União, determinando o
retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de
Declaração, a fim de que a Corte a quo se manifestasse sobre a
alegação de que "no caso dos autos aplica-se o item 3.1.1 da tese
fixada no tema 905, uma vez que as pensões deferidas pelo título
exequendo são estatutárias não se confundindo com os benefícios do
RGPS"; 2.2. Na sequência, o Ministro Herman Benjamin acolheu
parcialmente o Agravo Interno dos particulares, para afastar o
caráter retroativo dado pelo Tribunal a quo à Lei 11.960/2009, em
razão de sua divergência com o decidido no Tema 905/STJ, com o que
deu parcial provimento ao Recurso Especial dos particulares.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ.
I. Caso em exame
: 1.1. Na origem, tem-se cumprimento de sentença
proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300,
em que pensionistas da extinta RFFSA tiveram reconhecido seu direito
à percepção de pensão especial, com base no art. 1º, da Lei
6.782/1980, c/c art. 242, da Lei nº 1.711/1952, cumulada com o
benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto.
II. As decisões anteriores: 2.1. O Ministro Herman Benjamin, então
relator, conheceu parcialmente do Recurso Especial de JOÃO DIAS
FERREIRA E OUTROS e, nessa extensão, negou-lhe provimento, e deu
parcial provimento ao Recurso Especial da União, determinando o
retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de
Declaração, a fim de que a Corte a quo se manifestasse sobre a
alegação de que "no caso dos autos aplica-se o item 3.1.1 da tese
fixada no tema 905, uma vez que as pensões deferidas pelo título
exequendo são estatutárias não se confundindo com os benefícios do
RGPS"; 2.2. Na sequência, o Ministro Herman Benjamin acolheu
parcialmente o Agravo Interno dos particulares, para afastar o
caráter retroativo dado pelo Tribunal a quo à Lei 11.960/2009, em
razão de sua divergência com o decidido no Tema 905/STJ, com o que
deu parcial provimento ao Recurso Especial dos particulares.
III. Questão em discussão
: 3.1. Saber se a verba condenatória deve
ser tratada como de natureza previdenciária ou como oriunda de
condenação judicial referente a servidores e empregados públicos,
com os encargos que lhe são inerentes, nos termos do Tema 905/STJ;
3.2. Há também a questão de determinar se a aplicação da
capitalização dos juros de fevereiro de 1987 a junho de 2009, de 1%
ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 2.322/87, é simples
ou composta.
IV. Razões de decidir: 4.1. A natureza da verba é previdenciária,
conforme entendimento consolidado do STJ, que considera que as
pensões, tenham índole estatutária ou celetista, tem natureza
previdenciária; 4.2. os encargos (juros de mora e correção
monetária) devem observar o regramento estabelecido na tese fixada
para tal verba, no Tema 905/STJ; 4.3. A capitalização dos juros deve
ser simples, conforme jurisprudência do STJ.
V. Dispositivo: 5.1. Em juízo de retratação à decisão de fls.
526/541, prejudicado o envio dos autos ao Tribunal a quo, porque
ausentes omissões, e negado provimento ao Recurso Especial da União;
5.2. Provimento parcial ao Agravo Interno de JOÃO DIAS FERREIRA E
OUTROS, com o que fica parcialmente provido seu Recurso Especial,
nos termos da fundamentação do voto; 5.3. Desprovido o Agravo
Interno da União, nos termos da fundamentação do voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1269726/MG, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. em 13.03.2019; STJ,
REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
j. em 22.02.2018; AgInt no REsp 1.925.167/PE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 30/8/2021, DJe 2/9/2021; STJ,
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2043393/PE, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, j. em 25/03/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp
1.176.910/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
em 3/5/2018, DJe 9/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO ESTATUTÁRIA OU CELETISTA - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA)
STJ - <<EREsp 1269726>>-MG
(JUROS DE MORA - CAPITALIZAÇÃO SIMPLES)
STJ - <<AgInt no REsp 1925167>>-PE,
<<EDcl no AgRg no REsp 1176910>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
LEG:FED DEL:002322 ANO:1987
ART:00003
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.