STJ — 2745789

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6b8aa8827bd56778b02f9b652dbbf1fddc3f4aa1cb2f0d3c8d99a599472abd6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913617
Número de registro na fonte
202403463709
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b6b8aa8827bd56778b02f9b652dbbf1fddc3f4aa1cb2f0d3c8d99a599472abd6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. REGIME ESPECIAL. RECORRIDA EXERCE MAIS DE UMA ATIVIDADE. ATIVIDADES REALIZADAS NÃO CONTEMPLADAS PELO REGIME ESPECIAL DA TRIBUTAÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando anular ato administrativo para manter a sociedade no regime especial de recolhimento do ISS, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Cort…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. REGIME ESPECIAL. RECORRIDA EXERCE MAIS DE UMA ATIVIDADE. ATIVIDADES REALIZADAS NÃO CONTEMPLADAS PELO REGIME ESPECIAL DA TRIBUTAÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando anular ato administrativo para manter a sociedade no regime especial de recolhimento do ISS, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido para reestabelecer a sentença de improcedência. O valor da causa foi fixado em R$ 3.193.119,13 (três milhões, cento e noventa e três mil, cento e dezenove reais e treze centavos). II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência consolidada, firmou entendimento de que a natureza de sociedade limitada, por si só, não afasta o tratamento privilegiado do ISS descrito no regramento legal de regência. III - No caso concreto, embora a empresa contribuinte tenha natureza de sociedade limitada, o Tribunal de origem entendeu que a sociedade se enquadra no regime especial de tributação do ISS, e que as diversas atividades elencadas no contrato social não afastaria esse entendimento, conforme excertos do acórdão recorrido. IV - A jurisprudência desta Corte Superior entende que a tributação privilegiada do ISS exige que a sociedade preste serviço em caráter personalíssimo sem intuito empresarial. V - Conforme constou expressamente no acórdão vergastado, é fato incontroverso que a recorrida exerce mais de uma atividade, inclusive consta no contrato social da sociedade empresária a prestação de serviços de "perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas". VI - O subitem "17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas" da lista anexa à Lei Complementar 116/03 não está contemplado no regime especial da exação. VII - Nesse contexto, o exercício de múltiplas atividades da empresa contribuinte, incluindo uma que não está contemplada na lista anexa ao referido diploma legal, como no caso, demonstra o caráter empresarial da sociedade, afastando o tratamento privilegiado do ISSQN previsto no § 3º, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406/68. VIII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial, reestabelecendo o julgamento de improcedência da sentença. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA - ISS - NATUREZA DE SOCIEDADE LIMITADA) STJ - <<EAREsp 31084>>-MS, <<AgInt no REsp 1912534>>-PR (TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA - ISS - SOCIEDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CARÁTER PERSONALÍSSIMO E NÃO EMPRESARIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2068550>>-SP, <<AgInt no AREsp 2163658>>-SP (TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA - ISS - EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES - CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE) STJ - <<REsp 254040>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.