Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. REGIME ESPECIAL. RECORRIDA EXERCE MAIS DE UMA ATIVIDADE. ATIVIDADES REALIZADAS NÃO CONTEMPLADAS PELO REGIME ESPECIAL DA TRIBUTAÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando anular ato administrativo para manter a sociedade no regime especial de recolhimento do ISS, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Cort…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. REGIME ESPECIAL. RECORRIDA EXERCE
MAIS DE UMA ATIVIDADE. ATIVIDADES REALIZADAS NÃO CONTEMPLADAS PELO
REGIME ESPECIAL DA TRIBUTAÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO
ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando anular ato
administrativo para manter a sociedade no regime especial de
recolhimento do ISS, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei
n. 406/1968. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso
especial foi provido para reestabelecer a sentença de improcedência.
O valor da causa foi fixado em R$ 3.193.119,13 (três milhões, cento
e noventa e três mil, cento e dezenove reais e treze centavos).
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a
jurisprudência consolidada, firmou entendimento de que a natureza de
sociedade limitada, por si só, não afasta o tratamento privilegiado
do ISS descrito no regramento legal de regência.
III - No caso concreto, embora a empresa contribuinte tenha natureza
de sociedade limitada, o Tribunal de origem entendeu que a
sociedade se enquadra no regime especial de tributação do ISS, e que
as diversas atividades elencadas no contrato social não afastaria
esse entendimento, conforme excertos do acórdão recorrido.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior entende que a tributação
privilegiada do ISS exige que a sociedade preste serviço em caráter
personalíssimo sem intuito empresarial.
V - Conforme constou expressamente no acórdão vergastado, é fato
incontroverso que a recorrida exerce mais de uma atividade,
inclusive consta no contrato social da sociedade empresária a
prestação de serviços de "perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas".
VI - O subitem "17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas" da lista anexa à Lei Complementar 116/03 não está
contemplado no regime especial da exação.
VII - Nesse contexto, o exercício de múltiplas atividades da empresa
contribuinte, incluindo uma que não está contemplada na lista anexa
ao referido diploma legal, como no caso, demonstra o caráter
empresarial da sociedade, afastando o tratamento privilegiado do
ISSQN previsto no § 3º, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406/68.
VIII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial,
reestabelecendo o julgamento de improcedência da sentença.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA - ISS - NATUREZA DE SOCIEDADE LIMITADA)
STJ - <<EAREsp 31084>>-MS, <<AgInt no REsp 1912534>>-PR
(TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA - ISS - SOCIEDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -
CARÁTER PERSONALÍSSIMO E NÃO EMPRESARIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2068550>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2163658>>-SP
(TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA - ISS - EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES -
CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE)
STJ - <<REsp 254040>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
***** LCISSQN LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
ART:00009 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.